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Defesa consegue retirar queixa-crime e ação penal contra policial militar, com a justificativa de que crimes contra a honra necessitam do requisito da publicidade.

Os crimes contra a honra, sobretudo praticados por meios telemáticos, ganham cada dia mais evidência. Não sendo diferente, os policiais e bombeiros militares também estão sujeitos a sofrer ou a praticar tais delitos.

Foi o que aconteceu com o policial L. N. A., que, em uma discussão via conversa de aplicativo, respondeu termos injuriosos que lhe foram dirigidos por um terceiro com novos termos injuriosos. Editando a conversa, o terceiro resolveu lavrar um Termo de Ocorrência Circunstanciado contra o militar, o acusando de calúnia, injúria e difamação.

Devidamente orientado por sua defesa, o militar também lavrou TCO contra seu algoz e, em audiência de conciliação, ambos retiraram suas acusações. Todavia, o terceiro, valendo-se de má-fé, ofereceu queixa-crime contra o militar pelos mesmos fatos já conciliados em outro órgão judicial, que foi aceita pelo juízo.

A defesa do militar, então, interpôs Habeas Corpus contra a ação penal, alegando que a suposta troca de ofensas se deu por um aplicativo de mensagens e não teve publicidade, não chegando ao conhecimento de terceiros, bem como o acordo anteriormente assinado abrangia os fatos alegados na Queixa-crime.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em decisão paradigmática e que até hoje constitui um dos únicos precedentes estaduais sobre a matéria, acolheu integralmente as teses manejadas no referido remédio constitucional, ordenando o trancamento (anulação e extinção) da Queixa-crime oferecida contra o militar.

Assim sendo, os crimes contra a honra somente se aperfeiçoam se as ofensas forem tornadas públicas, além do que, se já havia acordo ou conciliação entre as partes, estas não poderão acionar novamente o poder Judiciário com base nos mesmos fatos.

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