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Há aproximadamente 2 (dois) anos, um mecânico procurou a Reis Advocacia, alegando que teria sido contratado por uma empresa para desempenhar a função de mecânico de manutenção Júnior, e que sofreu um acidente de trabalho.

Embora o acidente tenha ocorrido dentro da empresa, no desempenho de suas funções, não foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Após um certo período, o cliente sofreu complicações decorrentes do acidente de trabalho, e precisou ser submetido a uma cirurgia no ombro, ficando incapacitado para o trabalho.

Em razão da não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, a empresa, num primeiro momento, se eximiu de realizar o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de todo o tempo que o autor ficou afastado do trabalho.

Quando o INSS suspendeu o benefício do cliente, este solicitou o retorno às suas funções, cabendo ao empregador reintegrá-lo em nova função compatível com suas limitações, ou pagar seu salário, mesmo que não precisassem de seus serviços.

É importante ressaltar que, na hipótese de acidente de trabalho, o empregado adquire a estabilidade ao emprego, mas no caso em comento, a empresa ignorou os direitos do cliente e não o aceitou no emprego após a suspensão do benefício perante o INSS.

Não havendo outra alternativa, senão a movimentação de uma ação trabalhista para proteger os direitos, ora afetados, do cliente. Após todo o trâmite do processo, os advogados envolvidos no caso, com a utilização de todas as provas existentes, obtiveram êxito na demanda.

Ao fim do caso, a Justiça do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, convertida em pensão até os 75 (setenta e cinco) anos de idade do cliente, bem como, condenação ao pagamento dos salários do período de estabilidade.

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