Ementa
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. .” (AgInt no REsp 1.840.023/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 10/05/2021).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um herdeiro que detém a posse exclusiva de um imóvel de herança pode buscar a usucapião, desde que cumpra os requisitos legais da modalidade extraordinária. Essa decisão resolve um ponto polêmico: afinal, é possível usucapir um bem herdado antes da partilha?
Neste caso, analisado no processo AgInt no REsp 1.840.023/MG, o tribunal afastou a tese de que a indivisibilidade da herança até a partilha impediria a ação de usucapião.
Para quem enfrenta disputas familiares ou teme perder a posse de um imóvel herdado, entender essa decisão é fundamental. Afinal, ela pode significar:
- Reconhecimento da propriedade por meio da usucapião, mesmo com inventário em andamento.
- Proteção contra outros herdeiros que não exercem posse sobre o bem.
- Segurança jurídica para quem investiu tempo e recursos na conservação do imóvel.
Ao longo deste artigo, vamos explicar:
- Como funciona a usucapião de herança e quais os requisitos.
- Quais foram os fundamentos jurídicos usados pelo STJ.
- Quais lições esse julgamento traz para outros herdeiros.
- O passo a passo para buscar esse direito na prática.
Se você está em uma disputa por um bem de herança ou teme que sua posse seja contestada, continue lendo — as informações a seguir podem definir o futuro do seu imóvel.
Usucapião de herança: jurisprudência comentada pelo STJ
O caso julgado pelo STJ envolvia um herdeiro que ocupava de forma exclusiva um imóvel que fazia parte do espólio de seu pai. Apesar de o inventário estar em andamento, ele ajuizou uma ação de usucapião extraordinária, alegando que já cumpria os requisitos: posse exclusiva, pacífica, contínua e com animus domini (intenção de ser dono) por mais de 15 anos.
O Tribunal de origem havia extinguido o processo, entendendo que a herança é indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil) e que, pelo princípio da saisine (art. 1.784 CC), o herdeiro já seria coproprietário, não podendo usucapir o próprio bem.
Porém, o STJ reformou essa decisão. O Ministro Luís Felipe Salomão, relator, destacou:
“O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, com animus domini, pelo prazo legal, e sem oposição dos demais proprietários.”
Ou seja, o fato de o bem estar em inventário não impede automaticamente a usucapião. O que realmente importa é provar que o herdeiro detinha a posse de forma exclusiva e incontestada.
Do ponto de vista prático, isso significa que um herdeiro que ocupa sozinho o imóvel, mantém, reforma, paga impostos e impede que outros exerçam a posse, pode sim ter reconhecido o direito à propriedade por usucapião extraordinária.
Como advogado, ressalto que casos como esse exigem provas robustas: contas de água e luz no nome do herdeiro, recibos de IPTU pagos, reformas realizadas, testemunhas que confirmem a posse exclusiva e a ausência de oposição dos demais herdeiros.
Decisão do STJ e fundamentos jurídicos para usucapião por herdeiro
O STJ, nesse julgamento, firmou entendimento com base em princípios e dispositivos do Código Civil:
- Princípio da saisine (art. 1.784 CC) – a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, criando um condomínio pro indiviso.
- Condomínio pro indiviso (art. 1.791 CC) – até a partilha, todos os herdeiros são coproprietários.
- Possibilidade de usucapião por condômino – desde que a posse seja exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal e sem oposição (REsp 1.631.859/SP).
- Usucapião extraordinária (art. 1.238 CC) – posse ininterrupta, pacífica e com intenção de dono por 15 anos, independentemente de título e boa-fé (prazo reduzido para 10 anos em caso de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo).
O Ministro Salomão deixou claro que não há vedação legal para o herdeiro usucapir o bem da herança, desde que consiga demonstrar que a posse deixou de ser “comum” e passou a ser “exclusiva”, caracterizando-se a intenção inequívoca de ser o único proprietário.
Esse precedente é relevante para casos em que:
- O inventário se arrasta por anos.
- Há abandono do imóvel por outros herdeiros.
- Há conflitos familiares sem solução amigável.
Nessas hipóteses, a usucapião surge como via legítima para consolidar juridicamente uma situação de fato já existente.
Lições para herdeiros que buscam usucapião de bens herdados
A principal lição deste caso é que a posse exclusiva pode gerar propriedade mesmo quando o bem é parte de uma herança. Porém, alguns cuidados são essenciais:
- Documente tudo: guarde recibos, contas e comprovantes de investimentos no imóvel.
- Comprove a exclusividade: demonstre que outros herdeiros nunca exerceram posse ou que abandonaram o bem.
- Mostre o animus domini: comprove que você agiu como proprietário, e não como simples “cuidador” do imóvel.
- Evite litígios desnecessários: tente, sempre que possível, formalizar acordos com outros herdeiros, para evitar oposição.
Outro ponto importante é o tempo de posse. Para usucapião extraordinária, o prazo padrão é de 15 anos, mas ele pode cair para 10 se o imóvel for utilizado como moradia habitual ou se houver investimento em obras e melhorias.
Esse entendimento do STJ serve como ferramenta estratégica para herdeiros que, há anos, sustentam e preservam um imóvel, mas se veem inseguros diante de um inventário interminável.
Passo a passo para conquistar o direito de usucapião em herança
Buscar o reconhecimento da propriedade por usucapião em caso de herança exige estratégia e conhecimento jurídico. O caminho básico é:
- Reunir provas da posse exclusiva – contas, IPTU, fotos, contratos de manutenção, testemunhas.
- Contratar um advogado especializado – a complexidade do tema exige atuação técnica.
- Ajuizar ação de usucapião – com pedido expresso e documentos que demonstrem todos os requisitos.
- Indicar os demais herdeiros – para que sejam citados e possam se manifestar.
- Cumprir exigências processuais – como apresentação de planta, memorial descritivo e certidões.
- Aguardar a decisão judicial – podendo o juiz determinar perícias e oitivas de testemunhas.
O maior desafio está em provar que a posse foi exclusiva e incontestada. Muitas vezes, os outros herdeiros só contestam quando percebem que podem perder o direito, o que torna ainda mais importante ter um histórico sólido de provas.
Advogado especialista em usucapião de bens de herança
Nessa jurisprudência comentada, o julgamento do STJ reafirma que a usucapião pode ser usada como meio legítimo para um herdeiro consolidar seu direito de propriedade sobre um imóvel herdado, desde que comprove posse exclusiva, pacífica e com animus domini pelo prazo legal.
No escritório Reis Advocacia, atuamos para garantir que herdeiros nessa situação tenham não apenas a posse, mas também a propriedade registrada em seu nome. Nosso trabalho envolve análise documental, elaboração de estratégias processuais e defesa firme em cada etapa.
Se você ocupa sozinho um imóvel de herança e quer garantir seu direito, entre em contato conosco e descubra como podemos ajudar. Essa decisão do STJ é mais uma prova de que a Justiça reconhece a realidade de quem cuida e preserva o patrimônio familiar.
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: AgInt no REsp 1.840.023/MG
Perguntas frequentes sobre o tema
- Posso usucapir um imóvel antes da partilha?
Sim, se a posse for exclusiva, pacífica e com intenção de dono pelo prazo legal. - Qual o prazo para usucapião extraordinária?
15 anos, reduzido para 10 em caso de moradia habitual ou obras. - Ter a chave do imóvel já é posse exclusiva?
Não. É necessário agir como único dono e impedir posse dos demais herdeiros. - Preciso do consentimento dos outros herdeiros?
Não, mas eles serão citados no processo e poderão contestar.
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Referências:
STJ – AgInt no REsp 1.840.023/MG
Decisão que reconhece a possibilidade de usucapião extraordinária por herdeiro com posse exclusiva de imóvel herdado, desde que comprovados os requisitos legais.STJ – REsp 1.631.859/SP
Precedente que consolida o entendimento de que condômino pode usucapir parte ideal do bem comum quando exerce posse exclusiva com animus domini.
Advogada – OAB/PE 48.169
Advogada há mais de 7 anos, pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, com destacada atuação na área. Possui especialização em prática de família e sucessões, em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos e em Controladoria Jurídica.
Atuou no Ministério Público do Estado de Pernambuco, nas áreas criminal e de família e sucessões, consolidando experiência prática e estratégica. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PE (2021).
Autora de publicações acadêmicas relevantes sobre unidades familiares e direitos decorrentes de núcleos familiares ilícitos.
Atuou em mais de 789 processos, com foco em agilidade processual e qualidade, com uma expressiva taxa de êxito superior a 92,38%, especialmente em ações de alimentos, pensões, guarda e divórcio.
Atualmente, também é autora de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito de Família e Sucessões, com foco em auxiliar famílias na resolução de conflitos e em orientar sobre direitos relacionados a alimentos, guarda, pensão e divórcio.




