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Cartão Corporativo: Quando o Uso Pode Configurar Estelionato

Saiba quando o uso indevido do cartão corporativo configura estelionato. Veja decisão do TJ-SP e como empresas e funcionários devem agir.

cartão corporativo
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Cartão corporativo  exige responsabilidade e transparência. Quando empregados se aproveitam do acesso ao cartão corporativo para obter benefícios pessoais, a conduta pode ultrapassar os limites administrativos e se tornar crime — como decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Caso cartão corporativo chega à Justiça como estelionato

Em março de 2025, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP condenou uma ex-funcionária que, após ser demitida, continuou utilizando o cartão corporativo da empresa para pagar despesas pessoais. Ela havia trabalhado por cerca de um mês na companhia e, durante esse período, teve acesso aos dados dos cartões de crédito empresariais.

Mesmo desligada da empresa, a ex-funcionária fez uso indevido do cartão corporativo para bancar serviços e compras particulares, totalizando um prejuízo de R$ 1.300,00.

Cartão corporativo: quando o uso indevido se torna crime?

A ex-empregada alegou que as compras teriam sido autorizadas, mas essa versão foi desmentida pela empresa. A Justiça reconheceu a intenção fraudulenta no uso do cartão corporativo, especialmente pelo fato de a ré ter se passado por filha do titular para justificar os gastos.

A relatora do processo, desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, destacou que houve dolo:

“Ela agiu com vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, sendo inquestionável que houve conduta consciente para obter benefício ilícito em prejuízo da empresa.”

A pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto foi substituída por:

  • Prestação de serviços à comunidade;

  • Pagamento de um salário mínimo à empresa lesada.

O que diz a lei sobre uso indevido de cartão corporativo?

O uso indevido de cartão corporativo pode configurar o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, quando o funcionário:

  • Utiliza o cartão para fins pessoais sem autorização;

  • Oculta a verdadeira finalidade das despesas;

  • Simula autorização ou se passa por terceiro;

  • Busca vantagem ilícita em prejuízo da empresa.

Uso do cartão corporativo sem autorização pode gerar processo criminal

A jurisprudência brasileira tem sido firme ao reconhecer que o uso do cartão corporativo sem autorização expressa da empresa configura não apenas uma infração administrativa ou quebra de confiança, mas sim uma conduta criminosa, enquadrada no artigo 171 do Código Penal, que trata do crime de estelionato.

O que configura a prática criminosa?

O crime se caracteriza quando o agente utiliza de ardil, fraude ou qualquer outro meio enganoso para obter vantagem ilícita, em prejuízo de outrem. No contexto empresarial, isso se aplica ao uso do cartão corporativo para:

  • Realizar despesas de interesse pessoal sem consentimento;

  • Apresentar justificativas falsas ou forjadas para o uso do cartão;

  • Continuar utilizando o cartão mesmo após o fim do vínculo empregatício;

  • Usar os dados do cartão em nome da empresa para se beneficiar financeiramente.

Mesmo que o valor da vantagem obtida seja baixo, como no caso julgado pelo TJ-SP, o que pesa é a intenção dolosa: ou seja, o propósito de enganar a empresa para se beneficiar às suas custas.

Como os tribunais têm julgado esses casos de cartão de crédito corporativo?

Tribunais brasileiros têm reforçado o entendimento de que não importa o cargo, o tempo de trabalho ou o valor do prejuízo: se ficar comprovada a intenção fraudulenta, há crime. Além disso, a jurisprudência já pacificou que:

  • O mero acesso ao cartão não presume autorização para uso pessoal;

  • A ausência de controle rígido por parte da empresa não isenta o agente de responsabilidade criminal;

  • O uso pós-demissão agrava a situação, indicando má-fé e quebra do dever de lealdade.

Qual a pena prevista?

Segundo o artigo 171 do Código Penal:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Essa pena pode ser aumentada se o crime for cometido contra entidade pública ou em circunstâncias específicas que envolvam abuso de confiança.

Cartão corporativo: Quais cuidados a empresa deve tomar?

Para evitar fraudes e prejuízos envolvendo o cartão corporativo, é essencial que empresas adotem medidas preventivas:

  • Estabelecer regras claras sobre o uso dos cartões;

  • Cancelar imediatamente os cartões após demissões;

  • Auditar regularmente as faturas e extratos;

  • Formalizar todas as autorizações por escrito.

Essas práticas ajudam a proteger o patrimônio da empresa e evitam conflitos judiciais.

Cartão corporativo e a importância do advogado criminal nesses casos

Quando o uso indevido do cartão corporativo envolve intenção fraudulenta, como visto no caso julgado pelo TJ-SP, a situação deixa o campo administrativo ou trabalhista e passa a ser tratada como crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Dessa forma, o acompanhamento jurídico deve ser feito por um advogado criminalista, que é o profissional habilitado a atuar tanto na defesa do acusado, quanto na representação da empresa vítima junto à autoridade policial, Ministério Público e no processo penal.

Qual papel do  advogado criminal  nos casos de cartão corporativo?

Para quem foi acusado:

  • Verifica se houve dolo e busca provas em defesa do réu;

  • Pode negociar acordos como transação penal ou suspensão condicional do processo;

  • Atua para evitar condenações injustas ou penas desproporcionais.

Para empresas lesadas:

  • Instrui sobre registro de ocorrência;

  • Auxilia na produção de provas documentais;

  • Representa a empresa durante o inquérito e eventual ação penal.

O advogado empresarial, por sua vez, pode auxiliar na estruturação de protocolos de prevenção de fraudes e revisão de contratos internos. Mas a atuação principal em casos como este é criminal, pois envolve diretamente conduta delituosa e responsabilização penal.

5 pontos essenciais sobre uso indevido de cartão corporativo e estelionato

  1. Conceito de estelionato: Previsto no art. 171 do Código Penal, o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro por meio de fraude ou artifício.
  2. Uso indevido do cartão corporativo: Quando o funcionário utiliza o cartão da empresa para fins pessoais, sem autorização, ou simula despesas corporativas, pode configurar estelionato, especialmente se houver dolo (intenção de enganar).
  3. Decisão judicial recente: Em 2025, o TJ-SP condenou uma ex-funcionária que usou o cartão corporativo após ser demitida. Ela foi sentenciada a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por serviços comunitários e multa de um salário mínimo.
  4. Responsabilidade criminal: Mesmo que o valor seja baixo, o que importa é a intenção fraudulenta. O uso não autorizado, com justificativas falsas ou após o fim do vínculo empregatício, agrava a situação.
  5. Cuidados para empresas: É essencial estabelecer regras claras, cancelar cartões após desligamentos e monitorar os extratos. A omissão no controle não isenta o autor da responsabilidade penal.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Todo uso indevido configura crime?
Não. É necessário que haja dolo e prejuízo. Um erro de boa-fé pode ser tratado administrativamente.

O que fazer se a empresa permitir o uso pessoal?
Deve haver autorização expressa e política interna clara. Caso contrário, pode haver interpretação como uso indevido.

O funcionário pode ser demitido por justa causa?
Sim. O uso indevido do cartão pode configurar ato de improbidade e quebra de confiança.

O valor precisa ser alto para configurar estelionato?
Não. Mesmo valores baixos podem configurar crime, desde que haja fraude e intenção de obter vantagem ilícita.

O que a empresa pode fazer para se proteger?
Estabelecer regras internas, exigir prestação de contas e cancelar cartões imediatamente após desligamentos.


Leia também:


Referências externas:


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DR JORGE GUIMARAES NOVO

Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203

Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.

Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).

Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.

Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

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