É natural que no curso de um processo criminal, principalmente após uma condenação transitada em julgado e o início do cumprimento da pena, surjam muitas dúvidas sobre as possibilidades de mudança para regimes menos rigorosos.
De maneira ainda mais veemente, quando o cumprimento da pena se dá no regime fechado, a necessidade de esclarecimentos acerca das possibilidades é muitíssimo importante.
Você deve se questionar, mais Dra. como posso ter a progressão da pena de forma mais rápida?
Nas próximas linhas, deixaremos listados os pontos mais importantes para que os seus direitos não sejam violados.
Você pode se perguntar, o que é a progressão de regime?
Então, de forma simples a progressão de regime é um direito concedido àqueles que estão cumprindo pena após sentença condenatória transitada em julgado (onde já se houve julgamento, tornando definitiva a condenação e sentença de pena), esse direito consiste em ir se transferindo para um regime menos rigoroso conforme sejam preenchidos alguns requisitos previstos em lei.
Quem tem direito à progressão de regime?
Como funciona a progressão? E Como é calculada?
Para que seja possível a progressão de regime é necessário que tenha sido cumprida parte da pena no regime inicial. O Ministério Público e a Defesa deverão se manifestar no processo antes da decisão do juiz e o tempo de cumprimento vai depender de algumas condições elencadas na Lei de Execuções Penais. São elas:
Para o apenado primário:
Condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça: Ter cumprido pelo menos 16% da pena.
Condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça: Ter cumprido pelo menos 25% da pena.
Condenado prática de crime hediondo ou equiparado: Ter cumprido pelo menos 40% da pena.
Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte: Ter cumprido pelo menos 50% da pena. (Nesse caso não é possível obter o livramento condicional).
Para o apenado reincidente:
Condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça: Ter cumprido pelo menos 20% da pena.
Condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça: Ter cumprido pelo menos 30% da pena.
Apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado: Ter cumprido pelo menos 60% da pena.
Apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte: Ter cumprido pelo menos 70% da pena. (Nesse caso não é possível obter o livramento condicional).
Independentemente de ser reincidente ou primário:
Condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado: Ter cumprido pelo menos 50% da pena.
Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada: Ter cumprido pelo menos 50% da pena.
É importante destacar que não é qualquer membro de organização criminosa que estará inserido nesses 50%, mas apenas aqueles que exerciam o comando. Além disso, apenas nos casos em que a organização estiver estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados.
É possível verificar quais são os crimes hediondos consultando a Lei n. 8.072/1990.
Nos casos em que o crime foi cometido em uma época em que a lei ainda não o considerava hediondo ele não entrará nesse rol previsto para a progressão de regime. Esse fator deverá ser observado em cada caso particular.
Como se dá a progressão de regime nos casos das mulheres gestantes ou mães, responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência?
Nesses casos, a mulher deve preencher alguns requisitos para que possa obter a progressão de regime. São eles:
- Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
- Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
- Ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
- Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
- Não ter integrado organização criminosa.
Nesse caso específico, se a mulher cometer novo crime doloso ou alguma falta grave durante esse período, o benefício da progressão será revogado.
Progressão de Regime: 5 Pontos Esclarecedores
- O que é? É o direito do condenado de passar para um regime prisional mais brando (fechado → semiaberto → aberto), conforme o cumprimento de requisitos legais;
- Requisitos objetivos: cumprimento de fração mínima da pena (ex: 1/6 para réu primário em crime comum, 2/5 ou 3/5 para hediondos, conforme reincidência);
- Requisitos subjetivos: bom comportamento carcerário e ausência de falta grave, comprovados por atestados da unidade prisional;
- Não é automática: a progressão deve ser solicitada ao juiz da execução penal, que analisará os requisitos e ouvirá o Ministério Público;
- Pode ser negada ou regressa: se o preso cometer falta grave, pode perder o direito à progressão ou regredir ao regime anterior.
A falta grave durante a pena privativa de liberdade prejudica a progressão de regime?
Caso o apenado cometa alguma falta grave durante o cumprimento de pena privativa de liberdade o prazo para a progressão é interrompido e consequentemente o tempo previsto inicialmente irá se estender. A contagem zera e recomeça considerando a pena restante.
Cada estabelecimento prisional irá determinar as regras para que seja atestado o bom comportamento do indivíduo e este fator é de cunho subjetivo na análise do juiz quando for conceder ou não o benefício da progressão de regime.
Por esse motivo é de suma importância que o apenado mantenha o melhor comportamento possível durante o cumprimento de sua pena, para que possa obter o benefício.
Nesse mesmo sentido, se torna ainda mais clara a necessidade do acompanhamento de um profissional especializado para que todas as orientações sejam dadas de maneira eficaz, bem como o requerimento seja realizado da forma e no tempo adequados.
Na Reis advocacia possuímos os melhores e mais preparados advogados especialistas na área criminal, a disposição para te conceder a melhor defesa e auxílio na progressão penal, atuamos com um método único de defesa o método 100% absolvição, saiba mais aqui!
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Perguntas Frequentes sobre Progressão de Regime
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Referências:
- Advocacia Reis – Progressão de Regime: 5 Pontos para Esclarecer Suas Dúvidas
- Destrinchando o Direito – Como Funciona e Quais São as Regras
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.




