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Progressão de regime: 5 pontos para esclarecer suas dúvidas

O que você não pode deixar de saber para ter uma progressão de regime rápida. Todos os detalhes!

imagem de uma penitenciária

É natural que no curso de um processo criminal, principalmente após uma condenação transitada em julgado e o início do cumprimento da pena, surjam muitas dúvidas sobre as possibilidades de mudança para regimes menos rigorosos.

De maneira ainda mais veemente, quando o cumprimento da pena se dá no regime fechado, a necessidade de esclarecimentos acerca das possibilidades é muitíssimo importante.

Você deve se questionar, mais Dra. como posso ter a progressão da pena de forma mais rápida?

Nas próximas linhas, deixaremos listados os pontos mais importantes para que os seus direitos não sejam violados.

Você pode se perguntar, o que é a progressão de regime?

Então, de forma simples a progressão de regime é um direito concedido àqueles que estão cumprindo pena após sentença condenatória transitada em julgado (onde já se houve julgamento, tornando definitiva a condenação e sentença de pena), esse direito consiste em ir se transferindo para um regime menos rigoroso conforme sejam preenchidos alguns requisitos previstos em lei.

Quem tem direito à progressão de regime?

Todos os apenados (condenados ao cumprimento de uma pena) que preencherem os requisitos estabelecidos pela Lei de Execuções Penais.

Além de preencher os requisitos de cumprimento de pena do regime inicial, o apenado deverá ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

Como funciona a progressão? E Como é calculada?

Para que seja possível a progressão de regime é necessário que tenha sido cumprida parte da pena no regime inicial. O Ministério Público e a Defesa deverão se manifestar no processo antes da decisão do juiz e o tempo de cumprimento vai depender de algumas condições elencadas na Lei de Execuções Penais. São elas:

Para o apenado primário:

Condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça: Ter cumprido pelo menos 16% da pena.

Condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça: Ter cumprido pelo menos 25% da pena.

Condenado prática de crime hediondo ou equiparado: Ter cumprido pelo menos 40% da pena.

Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte: Ter cumprido pelo menos 50% da pena. (Nesse caso não é possível obter o livramento condicional).

Para o apenado reincidente:

Condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça: Ter cumprido pelo menos 20% da pena.

Condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça: Ter cumprido pelo menos 30% da pena.

Apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado: Ter cumprido pelo menos 60% da pena.

Apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte: Ter cumprido pelo menos 70% da pena. (Nesse caso não é possível obter o livramento condicional).

Independentemente de ser reincidente ou primário:

Condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado: Ter cumprido pelo menos 50% da pena.

Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada: Ter cumprido pelo menos 50% da pena.

É importante destacar que não é qualquer membro de organização criminosa que estará inserido nesses 50%, mas apenas aqueles que exerciam o comando. Além disso, apenas nos casos em que a organização estiver estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados.

É possível verificar quais são os crimes hediondos consultando a Lei n. 8.072/1990.

Nos casos em que o crime foi cometido em uma época em que a lei ainda não o considerava hediondo ele não entrará nesse rol previsto para a progressão de regime. Esse fator deverá ser observado em cada caso particular.

Como se dá a progressão de regime nos casos das mulheres gestantes ou mães, responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência?

Nesses casos, a mulher deve preencher alguns requisitos para que possa obter a progressão de regime. São eles:

  1. Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
  2. Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               
  3. Ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
  4. Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
  5. Não ter integrado organização criminosa.

Nesse caso específico, se a mulher cometer novo crime doloso ou alguma falta grave durante esse período, o benefício da progressão será revogado.

A falta grave durante a pena privativa de liberdade prejudica a progressão de regime?

Caso o apenado cometa alguma falta grave durante o cumprimento de pena privativa de liberdade o prazo para a progressão é interrompido e consequentemente o tempo previsto inicialmente irá se estender. A contagem zera e recomeça considerando a pena restante.

Cada estabelecimento prisional irá determinar as regras para que seja atestado o bom comportamento do indivíduo e este fator é de cunho subjetivo na análise do juiz quando for conceder ou não o benefício da progressão de regime.

 Por esse motivo é de suma importância que o apenado mantenha o melhor comportamento possível durante o cumprimento de sua pena, para que possa obter o benefício.

Nesse mesmo sentido, se torna ainda mais clara a necessidade do acompanhamento de um profissional especializado para que todas as orientações sejam dadas de maneira eficaz, bem como o requerimento seja realizado da forma e no tempo adequados.

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Dra. Sumaya Gouveia

Advogada Criminalista, graduada em Direito pela UNINASSAU (2010). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Superior de Advocacia. Possui cursos de Psicologia Investigativa e Psicopatologia Forense e atua com ênfase em processos do Tribunal do Júri.

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