O regime semiaberto é uma das formas de cumprimento de pena previstas na Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984) e permite que o preso trabalhe durante o dia e retorne ao estabelecimento penal à noite. Esse direito visa garantir a reinserção social e a ressocialização do apenado, ao mesmo tempo que reduz os índices de reincidência criminal.
Apesar de sua previsão legal, a prática do trabalho no regime semiaberto encontra entraves burocráticos e jurídicos, seja pela falta de oportunidades, pelo estigma social ou pelas interpretações restritivas da legislação. Além disso, há questionamentos sobre quais normas regem esse trabalho: a CLT ou a LEP?
Neste artigo, vamos esclarecer como funciona o trabalho do detento no regime semiaberto, as regras estabelecidas pela lei, a diferença entre CLT e LEP, a necessidade de autorização judicial, os benefícios da redução da pena e o papel do advogado na defesa dos direitos do preso.
Neste Artigo:
ToggleO que é o regime semiaberto?
O regime semiaberto é destinado a condenados que já cumpriram parte da pena e demonstraram bom comportamento carcerário. Diferente do regime fechado, onde o preso fica integralmente privado de liberdade, no regime semiaberto há maior flexibilidade para atividades externas, como estudo e trabalho.
Segundo a LEP, o trabalho no regime semiaberto pode ocorrer dentro do presídio ou fora dele, desde que o preso cumpra algumas condições. O objetivo é promover a ressocialização do detento, permitindo que ele mantenha vínculos profissionais e adquira novas habilidades para sua vida após o cumprimento da pena.
No entanto, a concessão desse direito depende de autorização judicial, além de atender a requisitos estabelecidos na legislação, como tempo mínimo de cumprimento da pena e disciplina do detento.
Como funciona o regime semiaberto?
O regime semiaberto funciona como uma forma intermediária de cumprimento de pena privativa de liberdade, garantindo ao apenado maior liberdade do que o regime fechado, mas com restrições superiores ao regime aberto. É uma etapa crucial no processo de ressocialização, e compreender suas regras é essencial para familiares e pessoas privadas de liberdade que desejam retomar a vida com dignidade e dentro da legalidade.
No regime semiaberto, o condenado pode trabalhar ou estudar durante o dia, retornando à unidade prisional (ou à casa do albergado) apenas para pernoitar. Esse modelo visa à reinserção progressiva do indivíduo à sociedade, desde que demonstre bom comportamento e atenda aos requisitos legais.
Essa modalidade é prevista no artigo 33 do Código Penal Brasileiro e, normalmente, é aplicada a penas superiores a 4 anos, desde que o condenado seja primário e as circunstâncias do crime não sejam graves a ponto de exigir o regime fechado. No entanto, mesmo aqueles que começaram a cumprir pena no fechado podem ser transferidos ao semiaberto por meio de progressão de regime, prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
Diferença entre regime semiaberto e aberto
Entender a diferença entre regime semiaberto e aberto é fundamental para quem cumpre pena ou tem um familiar nessa situação. A distinção entre esses dois regimes impacta diretamente a liberdade do apenado, suas obrigações diárias e sua reinserção social. Por isso, conhecer essas diferenças pode ser o primeiro passo para lutar pelos direitos previstos na Lei de Execução Penal.
Ambos os regimes fazem parte do sistema progressivo de cumprimento de pena, previsto no art. 33 do Código Penal e regulado pela Lei nº 7.210/1984 (LEP). No entanto, existem diferenças significativas entre eles quanto ao grau de liberdade concedido ao apenado e à forma de fiscalização estatal.
Estrutura e funcionamento do regime semiaberto
O funcionamento do regime semiaberto envolve alguns pontos fundamentais:
Trabalho externo autorizado: o condenado pode trabalhar fora do presídio, inclusive em empresas conveniadas ou por conta própria, desde que com autorização judicial.
Estudo externo: também é permitido cursar ensino fundamental, médio, superior ou cursos profissionalizantes.
Pernoite obrigatória: o retorno à unidade prisional (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) é obrigatório para o repouso noturno.
Fiscalização contínua: ainda que fora do cárcere durante o dia, o condenado permanece sob vigilância constante do sistema penal.
O que diz a Lei sobre o trabalho de detentos e regime semiaberto?
A Lei de Execução Penal disciplina o direito ao trabalho do preso no regime semiaberto e estabelece que a atividade laboral deve ser incentivada pelo Estado. O artigo 126 da LEP prevê um benefício importante: a remição da pena pelo trabalho. Isso significa que a cada três dias trabalhados, o preso pode reduzir um dia de sua pena.
O artigo 37 da LEP, por sua vez, impõe condições para o trabalho externo, exigindo aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado esse requisito, afirmando que o cumprimento de um sexto da pena não pode ser um impedimento automático para a concessão do trabalho externo, devendo o juiz analisar as condições individuais do detento.
Diferença Entre o Trabalho no Regime Semiaberto: CLT ou LEP?
Uma das maiores dúvidas sobre o trabalho no regime semiaberto é se ele segue as regras da CLT ou da LEP. A resposta depende do tipo de atividade exercida pelo preso.
Se o detento trabalha dentro do sistema prisional, a relação é regulada pela LEP. Isso significa que não há vínculo empregatício, e a remuneração pode ser inferior ao salário mínimo, já que parte do valor pode ser destinada à manutenção do próprio preso.
Já se o trabalho for realizado fora do sistema prisional, em empresas privadas ou órgãos públicos, a relação pode ser regida pela CLT. Nesse caso, o preso terá direito a carteira assinada, FGTS, INSS e salário compatível com a função, desde que respeite a necessidade de retornar ao presídio ao final do expediente.
5 pontos essenciais sobre o regime semiaberto e o trabalho do preso
- O que é: O regime semiaberto é uma forma de cumprimento de pena em que o preso pode trabalhar ou estudar durante o dia e deve retornar à unidade prisional à noite. É previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
- Direito ao trabalho: O trabalho é um direito e um dever do preso. Pode ser realizado dentro da unidade prisional ou externamente, desde que autorizado judicialmente e cumpridos os requisitos legais.
- Remição da pena: A cada 3 dias de trabalho, o preso tem direito à remição de 1 dia da pena, conforme o art. 126 da LEP. O mesmo vale para estudo (12 horas de frequência = 1 dia remido).
- Regras e condições: Para trabalhar fora do presídio, o preso deve demonstrar bom comportamento, aptidão para o trabalho e cumprir parte da pena. A autorização judicial é obrigatória.
- Aplicação da CLT e da LEP: O trabalho do preso não é regido integralmente pela CLT. A LEP estabelece regras específicas, como remuneração mínima de 3/4 do salário mínimo e ausência de vínculo empregatício formal.
Regime Semiaberto: Como é a Aplicação da CLT ao Trabalho de Presos?
Quando um detento no regime semiaberto é contratado formalmente por uma empresa externa, ele passa a ser regido pela CLT, o que garante direitos como:
- Salário compatível com o mercado de trabalho;
- Jornada de trabalho regulada por lei;
- Benefícios trabalhistas como férias e 13º salário;
- Recolhimento de FGTS e INSS.
No entanto, essa relação deve respeitar a necessidade de retorno do preso ao estabelecimento penal, podendo haver restrições quanto ao horário de trabalho e deslocamento.
Autorização Judicial Para o Trabalho Externo no Regime Semiaberto
Para que um detento no regime semiaberto possa exercer trabalho externo, é necessária a autorização judicial. Esse procedimento é regulamentado pela legislação penal brasileira. A decisão cabe exclusivamente ao juiz da execução penal. Ele deve analisar diversos critérios legais antes de autorizar.
O juiz avalia fatores como o comportamento do preso durante o cumprimento da pena. Também leva em conta a disciplina mantida pelo detento ao longo do tempo. Outro aspecto importante é o tempo de pena já cumprido. Todos esses elementos ajudam na tomada de decisão.
Se o magistrado entender que o preso apresenta boa conduta e não representa perigo, poderá conceder a autorização. É essencial, porém, que haja uma proposta de trabalho válida e compatível com as regras do sistema. Essa proposta deve ser comprovada formalmente. Isso mostra a seriedade da oportunidade oferecida.
O trabalho externo tem papel fundamental na ressocialização do detento. Ele permite a reintegração gradual à sociedade e a reconstrução de vínculos sociais. Além disso, contribui para a redução da reincidência criminal. Por isso, a concessão desse direito é tão relevante.
Caso o juiz negue a autorização sem justificativa plausível, é possível recorrer. O advogado do detento pode acionar instâncias superiores para revisar a decisão. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode intervir. O objetivo é garantir o direito ao trabalho externo, quando cabível.
A atuação da defesa é fundamental nesse processo. Ela deve reunir documentos, provas e argumentos para sustentar o pedido. O sistema judicial deve agir com equilíbrio entre segurança pública e ressocialização. Assim, assegura-se o cumprimento justo da pena, com respeito aos direitos legais.
No Trabalho Semiaberto Como Funciona a Redução de Pena?
O artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) trata da remição da pena pelo trabalho. Esse dispositivo legal permite que o preso reduza sua pena por meio da atividade laboral. A cada três dias de trabalho, um dia é abatido da pena total. Trata-se de um importante incentivo à ocupação produtiva no cárcere.
Essa possibilidade beneficia diretamente o preso que busca sua reintegração social. Ao se dedicar ao trabalho, ele acelera o cumprimento da pena. Com isso, aumenta as chances de alcançar a progressão de regime. Também pode antecipar o pedido de liberdade condicional.
O benefício da remição é uma estratégia eficaz dentro do sistema penal. Ele une disciplina, esforço individual e propósito social. O preso deixa de ser apenas um recluso e passa a atuar como agente de mudança. O trabalho se torna, assim, parte do processo de ressocialização.
A remição também contribui para a construção de um ambiente prisional mais estável. Quando ocupados, os detentos tendem a se envolver menos em conflitos. O trabalho diário favorece a rotina e o cumprimento das regras. Isso auxilia no controle e na gestão das unidades prisionais.
Além disso, o trabalho é visto como um direito e uma ferramenta de dignidade. Ele devolve ao preso o sentimento de utilidade e responsabilidade. Esses elementos são fundamentais para a reconstrução de valores. Isso diminui significativamente as chances de reincidência.
Portanto, a remição da pena não é apenas um benefício legal. Ela é parte de uma política mais ampla de humanização das penas. Estimula o esforço pessoal do preso e a sua preparação para a vida em liberdade. Cumpre, assim, tanto o papel punitivo quanto o ressocializador da pena.
Qual a Obrigação do Empregador ao Empregar um Detento?
O empregador que contrata um detento precisa cumprir regras trabalhistas e jurídicas, como:
- Assegurar condições dignas de trabalho;
- Cumprir a legislação trabalhista, se o regime for regido pela CLT;
- Informar regularmente à Justiça sobre o cumprimento do contrato;
- Respeitar os horários e condições impostas pelo juiz da execução penal.
Embora não haja uma obrigação legal de contratar presos, as empresas que o fazem podem receber incentivos fiscais e benefícios governamentais.
Como Atua o Advogado na Defesa dos Direitos do Preso ao Trabalho?
O advogado criminalista tem um papel essencial na defesa do direito ao trabalho do preso no regime semiaberto. Entre suas principais funções estão:
- Solicitar a autorização judicial para o trabalho externo;
- Garantir que a empresa cumpra as obrigações trabalhistas, quando aplicável;
- Impetrar habeas corpus caso o juiz negue a autorização sem justificativa;
- Acompanhar a remição da pena, garantindo que os dias trabalhados sejam corretamente contabilizados.
A atuação do advogado pode ser determinante para assegurar que o preso tenha acesso ao trabalho e para evitar abusos ou violações de direitos.
O trabalho no regime semiaberto é um direito assegurado pela LEP, mas sua aplicação ainda enfrenta desafios. A necessidade de autorização judicial, a falta de oportunidades e o preconceito social dificultam sua efetivação.
A atuação do advogado é fundamental para garantir que o detento tenha acesso ao trabalho de forma legal, assegurando que a execução penal cumpra sua função ressocializadora e evite violações de direitos.
Precisa de orientação sobre progressão de regime ou trabalho externo?
Fale com um advogado criminalista para garantir seus direitos e acompanhar a execução penal com segurança jurídica.
Perguntas Frequentes sobre o tema
Todo preso tem direito ao trabalho externo?
Não. É necessário cumprir parte da pena, ter bom comportamento e obter autorização judicial.
O preso pode estudar no regime semiaberto?
Sim. O estudo também dá direito à remição da pena e pode ser realizado dentro ou fora da unidade prisional.
O trabalho externo pode ser negado?
Sim. O juiz pode negar se entender que o preso não preenche os requisitos legais ou representa risco à sociedade.
O preso recebe salário?
Sim. A remuneração mínima é de 3/4 do salário mínimo, conforme a LEP, mesmo que não haja vínculo formal.
O que acontece se o preso descumprir as regras?
Pode perder o direito ao trabalho externo, sofrer regressão de regime e responder por falta grave.
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Referências:
Súmula Vinculante nº 56 – STF
Garante a progressão de regime prisional mesmo quando não houver vaga no sistema penitenciário adequado.Superior Tribunal de Justiça – Jurisprudência sobre Trabalho Externo no Regime Semiaberto
Decisões recentes demonstram que o STJ tem relativizado o cumprimento de 1/6 da pena como requisito para autorização de trabalho externo.
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.





