Réu Primário e Crime Sem Violência: Prisão É Inevitável? Veja o Que Diz a Lei
Quando alguém é acusado pela primeira vez de cometer um crime, especialmente sem uso de violência ou grave ameaça, surge uma dúvida recorrente: a prisão é obrigatória? No Brasil, o sistema penal prevê alternativas à prisão preventiva e mecanismos que valorizam a liberdade como regra, especialmente para réus primários e em crimes de menor potencial ofensivo.
Neste artigo, explicamos como a legislação trata esses casos, quais medidas podem ser aplicadas no lugar da prisão e qual o papel do advogado criminalista para garantir que os direitos do acusado sejam preservados.
A legislação penal brasileira permite alternativas à prisão em casos de crimes sem violência?
Sim. A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXVI) estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O Código de Processo Penal (CPP) e a Lei nº 12.403/2011 reforçam esse princípio ao criar medidas cautelares diversas da prisão.
Nos casos em que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, a regra é que o acusado responda ao processo em liberdade, salvo situações excepcionais que justifiquem a prisão preventiva.
Quem é considerado réu primário e quais benefícios legais pode obter?
Réu primário é aquele que:
- Não possui condenação criminal transitada em julgado;
- Não responde a outros processos penais com sentença condenatória válida;
- É julgado pela primeira vez por suposta prática criminosa.
A primariedade é um dos principais fatores que afastam a necessidade de prisão preventiva e que, inclusive, pode viabilizar:
- Concessão de liberdade provisória;
- Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95);
- Acordo de não persecução penal (ANPP);
- Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Quais crimes se enquadram como não violentos e têm chance de medidas alternativas?
Em regra, considera-se crime sem violência aqueles que não envolvem agressão física, grave ameaça ou risco direto à integridade da vítima. Exemplos:
- Furto simples (art. 155, caput, do CP);
- Estelionato (art. 171);
- Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas);
- Receptação (art. 180);
- Crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação);
- Crimes contra a fé pública (falsificação de documento, uso de documento falso).
Nesses casos, a análise do juiz deve considerar os antecedentes, a conduta social, o risco de fuga e a gravidade do fato para decidir se é possível aplicar medidas alternativas.
Em que situações o juiz pode decretar prisão mesmo sem antecedentes ou violência?
Apesar da primariedade e da natureza não violenta do crime, a prisão preventiva pode ser decretada se houver:
- Risco concreto à ordem pública ou econômica;
- Possibilidade de obstrução da investigação ou instrução processual (ameaça a testemunhas, por exemplo);
- Risco de fuga ou não comparecimento aos atos do processo;
- Indícios de reiteração criminosa;
- Gravidade excepcional do fato, mesmo sem violência direta.
Esses fundamentos devem ser comprovados de forma objetiva. Prisão baseada apenas na gravidade abstrata do crime é considerada ilegal, conforme diversos precedentes do STJ e STF.
Quais medidas cautelares podem substituir a prisão preventiva?
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP incluem:
- Comparecimento periódico em juízo;
- Proibição de acesso a determinados lugares ou pessoas;
- Proibição de se ausentar da comarca sem autorização;
- Recolhimento domiciliar em período noturno;
- Suspensão de função pública ou atividade econômica;
- Fiança (dependendo do caso);
- Monitoramento eletrônico.
Essas medidas visam garantir a instrução do processo sem a necessidade de encarceramento. O juiz pode aplicar uma ou mais simultaneamente, de acordo com o caso concreto.
A defesa pode negociar um acordo de não persecução penal?
Sim. Desde 2020, o art. 28-A do CPP passou a prever o chamado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), aplicável quando:
- O crime for sem violência ou grave ameaça;
- O investigado confessar formalmente o delito;
- A pena mínima for inferior a 4 anos;
- Não houver reincidência ou habitualidade criminosa.
O ANPP permite que o Ministério Público proponha o acordo com condições como:
- Prestação de serviço à comunidade;
- Reparação do dano causado;
- Prestação pecuniária ou comparecimento a cursos educativos.
Com o acordo, o réu evita a instauração do processo penal e, após o cumprimento das condições, o caso é arquivado. É uma solução rápida, sem ficha criminal e sem risco de prisão.
Como construir uma boa estratégia de defesa desde o início do processo?
O segredo para evitar a prisão e obter o melhor desfecho possível é a atuação técnica desde o início. Isso inclui:
- Análise detalhada do inquérito policial;
- Pedidos de liberdade com fundamentação legal sólida;
- Requerimentos de medidas cautelares menos gravosas;
- Negociação de acordos com o Ministério Público;
- Provas de bons antecedentes, residência fixa, vínculo familiar e laboral.
O advogado criminalista deve ser estratégico, ágil e conhecer profundamente os direitos do réu para conduzir a defesa de forma eficaz e evitar prisões desnecessárias.
Qual o papel do advogado criminalista na garantia dos direitos do réu?
O advogado criminalista é o principal agente de proteção do cidadão diante do Estado acusador. Cabe a ele:
- Assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa;
- Combater prisões ilegais ou arbitrárias;
- Requerer medidas alternativas que garantam a liberdade do réu;
- Negociar acordos e orientar juridicamente o cliente;
- Atuar com firmeza em todas as fases: investigação, audiência, sentença e recursos.
Sem uma defesa técnica e experiente, mesmo um réu primário pode ser preso injustamente ou condenado indevidamente. Por isso, a escolha do advogado é uma das decisões mais importantes do processo penal.
réus primários têm direitos — e devem lutar por eles
Ser réu primário e responder por crime sem violência não torna a prisão automática. Pelo contrário: a liberdade deve ser a regra, e a prisão preventiva, a exceção. A legislação brasileira e a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem esse princípio e oferecem instrumentos legais para que o acusado aguarde o julgamento em liberdade.
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Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado especializado em ações que envolvem militares há mais de 12 anos, ex-2º Sargento da Polícia Militar e Diretor do Centro de Apoio aos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco. Atuou em mais de 3039 processos em defesa da categoria, obtendo absolvições em PADs, processos de licenciamento e conselhos de disciplina.
Criou teses relevantes, como o Ação do Soldo Mínimo, Auxílio-transporte, Promoção Decenal da Guarda e Fluxo Constante de Promoção por Antiguidade.
Foi professor de legislação policial e sindicante em diversos processos administrativos. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processual, com MBA em Gestão Empresarial, é referência na luta por melhores condições jurídicas e de trabalho aos militares.
Atualmente, também é autor de artigos e e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.