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Auxílio reclusão: o que é e quem tem direito?

Saiba mais sobre esse direito, o que é, quem tem direito e como solicitá-lo.

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O auxílio reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que está preso em regime fechado ou semiaberto. Saiba mais sobre esse direito e como solicitá-lo.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que visa garantir a subsistência dos dependentes do segurado que está preso em regime fechado ou semiaberto, desde que ele não receba remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Esse benefício é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e tem natureza assistencial, ou seja, não depende de contribuição prévia do segurado.

Neste artigo, vamos explicar o que é o auxílio-reclusão, quais são os requisitos para receber o benefício, quem são os dependentes do segurado, qual é o valor e a duração do benefício, como solicitar e comprovar o direito ao auxílio-reclusão e quais são as situações que podem suspender ou cessar o pagamento.

 

O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado de baixa renda que está preso em regime fechado ou semiaberto, desde que ele não receba remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O objetivo desse benefício é garantir a subsistência dos dependentes do segurado que ficam desamparados financeiramente em razão da prisão.

Este auxilio está previsto no artigo 201 da Constituição Federal e na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

O benefício também é regulamentado pelo Decreto 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e pela Instrução Normativa INSS 77/2015, que estabelece os procedimentos para a sua concessão.

 

Quais são os requisitos para receber o auxílio reclusão?

Para ter direito ao auxílio reclusão, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

 

    • O segurado deve estar preso em regime fechado ou semiaberto. O regime aberto não dá direito ao benefício.
    • O segurado deve ter qualidade de segurado na data da prisão. A qualidade de segurado é a condição de quem está filiado à Previdência Social e mantém as contribuições em dia ou dentro do período de graça. O período de graça é o tempo em que o segurado pode ficar sem contribuir e ainda assim manter a qualidade de segurado. Esse período varia conforme a situação do segurado e pode ser consultado no artigo 15 da Lei 8.213/1991.
    • Deve ter baixa renda na data da prisão. A baixa renda é definida pelo limite máximo do salário de contribuição vigente na data da prisão
    • Portanto, para ter direito ao auxílio reclusão em 2021, o segurado deve ter uma renda mensal igual ou inferior a esse valor na data da prisão.
    • O segurado deve ter dependentes que se enquadrem nas hipóteses previstas na lei. Os dependentes do segurado são classificados em três classes: a primeira classe compreende o cônjuge, o companheiro ou a companheira e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido; a segunda classe compreende os pais; e a terceira classe compreende o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. Os dependentes da primeira classe têm preferência sobre os das demais classes e excluem a possibilidade de recebimento do benefício pelos dependentes das classes seguintes. Os dependentes da segunda classe só têm direito ao benefício se não existirem dependentes da primeira classe. Os dependentes da terceira classe só têm direito ao benefício se não existirem dependentes das classes anteriores.

 

Quem são os dependentes do segurado

Os dependentes do segurado são as pessoas que dependem economicamente do segurado e que se enquadram nas hipóteses previstas na lei. Os dependentes do segurado são classificados em três classes:

A primeira classe compreende o cônjuge, o companheiro ou a companheira e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido. O cônjuge é o esposo ou a esposa do segurado, desde que o casamento seja válido.

O companheiro ou a companheira é a pessoa que mantém união estável com o segurado, ou seja, uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. O filho não emancipado é aquele que está sob a autoridade e a responsabilidade dos pais, seja ele natural, adotivo ou enteado.

O filho inválido é aquele que tem uma incapacidade total e permanente para o trabalho ou para a vida independente, desde que essa incapacidade tenha se iniciado antes de completar 21 anos ou antes de se emancipar.

A segunda classe compreende os pais. Os pais são os genitores do segurado, seja eles biológicos ou adotivos.

A terceira classe compreende o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. O irmão não emancipado é aquele que está sob a autoridade e a responsabilidade dos pais, seja ele natural, adotivo ou uterino.

O irmão inválido é aquele que tem uma incapacidade total e permanente para o trabalho ou para a vida independente, desde que essa incapacidade tenha se iniciado antes de completar 21 anos ou antes de se emancipar.

Os dependentes da primeira classe têm preferência sobre os das demais classes e excluem a possibilidade de recebimento do benefício pelos dependentes das classes seguintes. Os dependentes da segunda classe só têm direito ao benefício se não existirem dependentes da primeira classe. Os dependentes da terceira classe só têm direito ao benefício se não existirem dependentes das classes anteriores.

 

Qual é o valor e a duração do auxílio reclusão?

O valor do auxílio reclusão corresponde a 100% do salário de benefício do segurado preso. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado, multiplicada pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário é um índice que leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado. Esse índice pode aumentar ou diminuir o valor do benefício, conforme seja mais vantajoso ou desvantajoso para o segurado.

Este valor é dividido igualmente entre todos os dependentes do segurado. Se algum dependente perder essa condição, sua cota será revertida para os demais dependentes. Se não houver mais dependentes, o benefício será cessado.

A duração do auxílio varia conforme a idade e o tipo de dependente, conforme a tabela abaixo:

 

Tipo de dependenteDuração do benefício
Cônjuge ou companheiro(a) com menos de 21 anos3 anos
Cônjuge ou companheiro(a) entre 21 e 26 anos6 anos
Cônjuge ou companheiro(a) entre 27 e 29 anos10 anos
Cônjuge ou companheiro(a) entre 30 e 40 anos15 anos
Cônjuge ou companheiro(a) entre 41 e 43 anos20 anos
Cônjuge ou companheiro(a) com mais de 44 anosVitalício
Filho ou irmão menor de 21 anosAté completar 21 anos
Filho ou irmão inválidoEnquanto durar a invalidez
Pai ou mãeVitalício

 

 

Como solicitar e comprovar o direito ao auxílio-reclusão?

Para solicitar o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado devem comparecer a uma agência do INSS, preferencialmente naquela que atende o município onde o segurado está preso, e apresentar os seguintes documentos:

 

    • Documento de identificação com foto e número do CPF do segurado e dos dependentes;
    • Certidão de nascimento ou casamento dos dependentes;
    • Documento que comprove a união estável, se for o caso;
    • Documento que comprove a dependência econômica dos pais ou irmãos, se for o caso;
    • Atestado de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedido pelo INSS, quando se tratar de dependentes de terceira classe;
    • Declaração assinada pelo segurado de que não exerce atividade remunerada;
    • Certidão de prisão do segurado, emitida pela autoridade competente, que informe a data da prisão e o regime prisional.

Além disso, os dependentes devem apresentar trimestralmente uma declaração de cárcere ou de recolhimento à prisão do segurado, emitida pela unidade prisional, que comprove a permanência do segurado em regime fechado ou semiaberto.

Essa declaração deve ser apresentada até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Caso contrário, o benefício será suspenso até a regularização da situação.

O pedido de auxílio-reclusão pode ser feito a partir da data da prisão do segurado. O benefício será concedido a partir da data do requerimento ou da data da prisão, se o requerimento for feito até 30 dias depois da prisão.

 

Quais são as situações que podem suspender ou cessar o pagamento do auxílio-reclusão

O pagamento do auxílio-reclusão pode ser suspenso ou cessado nas seguintes situações:

 

    • Quando o segurado for posto em liberdade, fugir da prisão ou passar a cumprir pena em regime aberto;
    • Quando o segurado perder a qualidade de segurado;
    • Quando o segurado passar a receber remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
    • Quando o dependente perder essa condição por motivo de maioridade, emancipação, casamento, óbito ou cessação da invalidez;
    • Quando o dependente deixar de apresentar a declaração de cárcere ou de recolhimento à prisão do segurado no prazo estabelecido;
    • Quando houver fraude, má-fé ou simulação na concessão ou na manutenção do benefício.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que visa garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda que está preso em regime fechado ou semiaberto.

Para ter direito ao benefício, é preciso cumprir alguns requisitos, como ter qualidade de segurado na data da prisão, ter baixa renda na data da prisão e ter dependentes que se enquadrem nas hipóteses previstas na lei.

A duração do benefício varia conforme a idade e o tipo de dependente.

5 pontos essenciais sobre o auxílio-reclusão

  1. O que é: É um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS que esteja preso em regime fechado, com o objetivo de garantir sustento à família durante o período de reclusão.
  2. Quem tem direito: Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos — desde que comprovem dependência econômica.
  3. Requisitos: O segurado deve ter contribuído por pelo menos 24 meses, estar em regime fechado, não receber outro benefício e ter renda média mensal inferior ao teto do INSS (R$ 1.754,18 em 2025).
  4. Valor: Corresponde a até um salário mínimo, dividido igualmente entre os dependentes habilitados.
  5. Como solicitar: O pedido é feito pelo site ou app Meu INSS ou pelo telefone 135, com apresentação de documentos pessoais, certidão de reclusão e comprovantes de vínculo e renda.

Requisitos legais e documentação para o auxílio-reclusão

CritérioExigênciaDocumentos Comprobatórios
Regime de prisãoRegime fechadoDeclaração de Cárcere atualizada
Qualidade de seguradoContribuição ativa ou dentro do período de graçaCNIS, carteira de trabalho, guias de recolhimento
Carência24 contribuições mensaisExtrato de contribuições
Baixa rendaRenda média inferior a R$ 1.754,18Comprovantes de salário dos últimos 12 meses
Dependência econômicaPresumida para cônjuge e filhos; comprovada para pais e irmãosCertidões, declarações, documentos de vínculo

Perguntas Frequentes (FAQ)

O auxílio-reclusão é pago ao preso?
Não. O benefício é exclusivo para os dependentes do segurado preso, nunca para o próprio detento.

Quem está em regime semiaberto tem direito?
Não. Desde a Lei nº 13.846/2019, o benefício é restrito a presos em regime fechado.

É possível acumular com outros benefícios?
Não. O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-doença.

O valor é fixo?
Sim. O valor máximo é de um salário mínimo vigente, independentemente da contribuição anterior do segurado.

O benefício pode ser suspenso?
Sim. Se o preso for solto, passar para regime semiaberto ou deixar de apresentar a declaração de cárcere, o benefício é encerrado.


Leia também:


Referências externas:


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Fale com um advogado especializado para verificar os critérios de baixa renda, dependência econômica e tempo de contribuição, e solicite o benefício pelo Meu INSS com mais segurança.

Se você ou algum familiar seu está preso em regime fechado ou semiaberto e precisa de auxílio-reclusão, não perca tempo e entre em contato com um advogado especializado em direito previdenciário. Fale aqui com nosso escritório para que possamos orientá-lo sobre os seus direitos, os documentos necessários e os procedimentos para solicitar o benefício.

Além disso, ele poderá acompanhar o seu pedido junto ao INSS e recorrer em caso de indeferimento ou irregularidade. Não deixe de garantir a sua subsistência e a de seus dependentes. Fale com um advogado agora mesmo e saiba como obter o auxílio-reclusão.

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DR JORGE GUIMARAES NOVO

Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203

Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.

Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).

Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.

Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

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