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Legítima defesa: tudo o que não te contaram!

A legítima defesa é um instituto muito amplo! Saiba aqui todos os segredos .

legitima defesa
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A legítima defesa pode ser aplicada em várias situações. Saber sobre onde e como se defender de forma lícita pode ser a diferença entre evitar grandes prejuízos e evitar sofrer processos criminais.

Saiba aqui tudo o que não te contaram sobre a legítima defesa!

 

Legítima defesa e Código Penal.

A legítima defesa é prevista no art. 25 do Código Penal, sendo qualquer ação destinada a impedir ou repelir uma agressão ilegal, a partir do uso moderado dos meios necessários.

Também é legítima defesa a ação do policial que repele agressão ou risco de agressão contra uma vítima mantida como refém!

 

Legítima defesa e estado de necessidade.

Semelhante, mas não igual à legítima defesa, o estado de necessidade ocorre quando alguém age para salvar um direito seu ou de terceiro, contra perigo atual, não provocado por sua vontade, cujo sacrifício não era razoável exigir-se (art. 24 do Código Penal).

Pareceu complicado?

Imagine que seu filho começa a passar muito mal na rua. Você, desesperado, não encontra ninguém por perto e nem possui meios de chamar socorro; sua única alternativa é quebrar o vidro de um carro para, com o veículo, levar a criança ao hospital.

Ou seja: diante de um perigo atual não provocado por você (risco de vida de seu filho), para salvar a vida da criança (direito alheio que não pode ser sacrificado), sua única opção é furtar um veículo (sacrifício do direito de propriedade alheio).

Aqui, não existe alguém agredindo outra pessoa, mas uma situação que força o sujeito a sacrificar um bem ou um direito para preservar outro!

Então, anote: a legítima defesa é a defesa contra uma agressão injusta atual ou iminente; o estado de necessidade é uma defesa contra uma situação de perigo atual.

 

É possível o estado de necessidade contra legítima defesa ou vice versa?

Será que o perigo atual do estado de necessidade pode ser o ataque de uma pessoa em legítima defesa?

Não!

Não cabe invocar o estado de necessidade contra uma legítima defesa, porque a legítima defesa sempre é um contra-ataque a uma agressão injusta e o estado de necessidade jamais será uma agressão injusta.

Já aquele que se defende de uma agressão injusta que não provocou, de modo algum poderá configurar “perigo atual não provocado”. Ou seja, o estado de necessidade só pode ser oposto a outro estado de necessidade!

Imagine que dois náufragos brigam por uma boia no oceano. Ambos não provocaram a situação e sacrificar a vida um do outro é necessário para se salvar! Ambos estão, assim, em estado de necessidade!

 

Legítima defesa e invasão de domicílio.

Você sabia que propriedades e imóveis também podem ser defendidos através da legítima defesa?

Se alguém invade seu domicílio ou sua propriedade rural, a lei te autoriza a se defender da agressão, usando moderamente dos meios necessários, antes que a invasão se concretize.

Mas, preste atenção!

 

Legítima defesa da posse e Código Civil.

O fundamento para defender a sua propriedade não está só no Código Penal, mas também no Código Civil!

O art. 1.210, § 1º do CC diz que o possuidor que viu sua propriedade invadida poderá manter-se na posse ou retomá-la por sua própria força, desde que o faça logo, sendo que os atos de defesa não podem ir além do necessário para manter ou restituir a posse!

Todavia, se você não conseguiu retomar sozinho seu imóvel ou propriedade, terá que entrar com uma ação de reintegração de posse, sob pena de cometer o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal)!

 

Legítima defesa contra policial.

É possível se defender da polícia?

Em regra, considerando que a polícia age com estrito cumprimento do dever legal, não!

Mas quando o policial abusa de suas prerrogativas, por exemplo, tentando invadir residência sem mandado judicial ou sem motivo legal, é possível se utilizar da legítima defesa.

 

Legítima defesa antecipada.

É possível que o sujeito se defenda antes mesmo de começar a ser agredido?

Sim! A legítima defesa é cabível diante de uma agressão atual ou iminente, ou seja, que está em vias de ocorrer.

Mas, atenção!

Se o possível agressor não fazer menção de agredir, não é possível “atacar para se garantir” e agir em legítima defesa. Isso acontece muito quando uma pessoa encontra um desafeto e já supõe que ele irá atacar.

Pronto! Agora você sabe todos os segredos mais bem guardados da legítima defesa.

Não esqueça que é essencial ter suporte jurídico, se possível antes mesmo que situações complicadas ocorram, para sempre ser bem orientado!

Você tem algum caso a nos relatar? Entre em contato ou deixe um comentário.

Até a próxima!

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DR JORGE GUIMARAES NOVO

Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203

Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.

Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).

Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.

Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

2 Comentários

  1. Avatar de Nome Ana Cleide Ferreira de Barros
    Nome Ana Cleide Ferreira de Barros
    01/09/2025 at 4:08 PM · Responder

    No dia 25/08/25 Às 21:hs já estava dormindo com meu esposo, horas ante tinha postado uma foto dos meninos inclusive meu esposo, no grupo do meu condomínio. Pois bem uns dos rapazes ela ficante de uma das moradoras do condomínio, mas até então não sabia.mas era uma foto só nos homens. Quando foi as 21:hs essa dita pessoa bateu muito forte na minha porta eu e meu esposo, pensamos que fosse alguém passando mal ou pedindo ajuda etc…ela entrou dentro da minha casa e me agrediu com um soco na minha cara, até então eu não sabia por qual motivo…. Com muitos palavrões. Entramos em luta corporal, meu esposo ficou louco, correu e foi pedir ajuda. Tivemos que ir para hospital e delegacia. Eu fui liberada e ela ficou no hospital. Ela não quis registrar queixa na polícia e eu também não. A pergunta que eu faço agora devo denunciar ela por invasão domiciliar ?

    • Avatar de Atendimento ao Cliente
      Atendimento ao Cliente
      01/09/2025 at 5:50 PM · Responder

      Olá Ana Cleide,

      O que você relatou configura uma situação grave. O ingresso forçado de alguém em sua casa sem autorização caracteriza invasão de domicílio, prevista no artigo 150 do Código Penal. Além disso, as agressões sofridas podem configurar lesão corporal e até violência doméstica ou interpessoal, dependendo do contexto.

      Mesmo que, no momento, você não tenha registrado a queixa, ainda é possível fazê-lo posteriormente, apresentando o boletim médico, eventuais testemunhas e o relato dos fatos à polícia. Isso é importante para que haja investigação e responsabilização da agressora, além de garantir sua proteção.

      O registro da ocorrência é também uma forma de se resguardar contra eventuais versões diferentes apresentadas pela outra parte no futuro. Recomenda-se que procure a delegacia para formalizar a denúncia e, se necessário, medidas protetivas podem ser requeridas judicialmente.

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