Caso 1 – uma servidora médica do Governo do Estado resolveu assumir como sócia administradora de uma clínica de diagnóstico que, posteriormente, venceu uma licitação do órgão ao qual a servidora estava vinculada.
Caso 2 – Outra servidora exercia função na Comissão de Licitação. Numa determinada compra do Município um deputado foi acusado de realizar um esquema fraudulento com participação de servidores públicos.
O que esses 2 casos têm em comum?
Essas servidoras responderam a um processo administrativo e uma ação civil de improbidade administrativa. Ambas foram denunciadas pelo Ministério Público por atos de improbidade administrativa.
Essa é a situação de muitos servidores que praticam diversos atos no seu dia a dia, mas desconhecem a aplicação da Lei de improbidade e nem sequer imaginam que um dia poderão responder por esta conduta.
Visando esclarecer e melhorar a compreensão dos servidores públicos sobre os atos de improbidade administrativa e evitar, não só, o cometimento de ilícito, mas também suas defesas perante os órgãos da administração pública, elaboramos este artigo.
Caso você deseje ampliar sua compreensão sobre o tema, continue conosco nos próximos capítulos.
Atos de Improbidade o que é:
A improbidade administrativa é um instituto de direito público que visa punir a má conduta de servidores no trato com a máquina pública. Ela está prevista na Lei nº 8.249/1992.
O ato ilícito de improbidade administrativa praticado por servidor público ou particular, pode ser punido na esfera cível, penal e administrativa.
Por isto, o conhecimento da lei é importantíssimo para tais agentes, com o fim de que não incidam nas hipóteses legais de ilicitude.
Assim, a partir do próximo tópico, conheça os principais institutos da seara administrativa para coibir atos ilícitos na administração e que causa muita dor de cabeça em agentes públicos desconhecedores da lei.
Improbidade Administrativa (PENA)
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar o patrimônio público e social, conforme dispõe o art. 1ª, da Lei 8.429/1992.
Desta feita, pontue-se que mesmo quem não é servidor público, mas pratique ou beneficie-se do ato de improbidade, também poderá ser responsabilizado.
O sistema de improbidade administrativa foi recentemente atualizado com a edição da Lei nº 14.230/2021.
Existem três modalidades de atos de improbidade administrativa, que estão previstas na lei, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11, veja a seguir.
Improbidade Administrativa – Enriquecimento ilícito do agente
O art. 9º da Lei 8.429/1996 dispõe os atos em que a administração entende que há a prática de enriquecimento ilícito por parte do agente. Esta é a forma mais gravosa de ato de improbidade administrativa, importando, consequentemente, nas penas mais gravosas ao servidor público.
Quem incorrer nesta modalidade, segundo o art. 12, I, ficará sujeito à:
a. Perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
b. Perda da função pública,
c. Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos,
d. Pagamento de multa civil equivalente ao valor acrescido ao patrimônio e
e. Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Improbidade administrativa – Prejuízo ao erário
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 estabelece quais são os atos de improbidade administrativa que importam em reconhecimento de prejuízo ao erário. Como são fatos de média gravidade, a pena é reduzida em relação aos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito.
Conforme prevê o art. 12, II, para os atos que causem prejuízo ao erário a pena é de:
a. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
b. perda da função pública,
c. suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos,
d. pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e
e. proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos
Improbidade administrativa – Atos contra os princípios da administrativa pública.
O art. 11 da Lei nº 8.129/1992 dispõe sobre os atos que violem os princípios da administração pública, principalmente os deveres de honestidade, de imparcialidade, e da legalidade, bem como nas diversas condutas descritas no artigo.
Para este caso, em seu art. 12, III, a lei prevê as seguintes penalidades:
a. Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
b. Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
Fiquem atentos aos atos de improbidade
Desta feita, com a mera leitura dos artigos, percebe-se que o tema da improbidade administrativa é de importância central na vida do servidor público de quaisquer das esferas de poder.
Isto porque é muito comum a realização de atos que implicam em improbidade administrativa e que de alguma maneira podem já ter-se tornado um costume em determinada repartição pública.
Assim, o servidor deve estar atento ao que dispõe a lei regedora da matéria para não cometer quaisquer atos que possam ser enquadrados como atos de improbidade, mesmo que seja já corriqueiro em sua repartição de trabalho.
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Mas caso tenha sido notificado da prática de algum ato de improbidade administrativa, te orientamos a agendar uma consulta online com um de nossos especialistas em direito administrativo.