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Servidora garante conversão em dinheiro da licença-prêmio!

Justiça reconhece o direito de servidora estadual à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço.

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Servidora garante conversão em dinheiro da licença-prêmio!

Após anos de dedicação ao serviço público, J.R.O., agora aposentada, viu a Justiça reconhecer um direito que parecia esquecido: a conversão em pecúnia da licença-prêmio que ela não teve a chance de gozar durante sua carreira.

A servidora estadual havia acumulado dois períodos completos de licença-prêmio — referentes ao segundo e terceiro decênios —, mas nunca pôde usufruí-los por necessidade do serviço. Com a aposentadoria, surgiu a pergunta: e agora? O tempo de serviço valeu, mas e o benefício não usufruído?

O Estado de Pernambuco, como costuma fazer em muitos casos semelhantes, recusou administrativamente o pagamento. Alegou que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 impedia a conversão da licença em dinheiro.

Contudo, a decisão do Juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira foi clara e fundamentada:

“A conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor inativo encontra respaldo nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, que vedam o enriquecimento sem causa da Administração.”

Essa vitória não foi apenas individual. Ela reforça um importante precedente para servidores públicos estaduais inativos, civis e militares, que também não usufruíram sua licença-prêmio e não a utilizaram para contagem em dobro na aposentadoria.

Tiago NT

Direito à licença-prêmio não gozada: o que diz o STF e STJ?

O ponto central da decisão está na aplicação dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, ambos com repercussão geral e efeito vinculante.

O STF firmou tese segundo a qual:

“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (Tema 635)

Já o STJ reforçou que:

“É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de comprovação de que não foi usufruída por necessidade do serviço.” (Tema 1086)

Com base nesses precedentes, o juiz reconheceu que a negativa do Estado era inconstitucional e determinou a conversão em pecúnia dos períodos acumulados.

Essa decisão abre espaço para que muitos outros servidores possam reivindicar valores que lhes são devidos, mesmo diante da recusa administrativa baseada na EC nº 16/99.

Os desafios enfrentados por servidores inativos nesse tipo de ação:

Embora a jurisprudência atual esteja pacificada a favor dos servidores, o caminho até a vitória judicial exige enfrentamento de várias barreiras:

  • Recusa administrativa sistemática dos pedidos com base em legislações estaduais superadas;

  • Interpretação equivocada de que seria necessária comprovação de necessidade de serviço;

  • Desconhecimento por parte dos próprios servidores de que ainda têm esse direito, mesmo aposentados;

  • Resistência da Procuradoria do Estado com alegações que buscam restringir a aplicação dos precedentes dos tribunais superiores.

Neste processo, por exemplo, o Estado argumentou que o Tema 1086 do STJ se aplicaria apenas a servidores que tivessem adquirido o direito à conversão antes da EC nº 16/99. No entanto, o juiz rechaçou tal argumento com base na leitura da decisão do STJ:

“O ponto nodal daquele julgamento recaiu sobre a proposição de que não pode haver vedação da conversão sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, o que se aplica a todos os servidores públicos indistintamente.”

Mesmo com toda essa base jurídica favorável, a realidade mostra que, sem atuação técnica especializada, muitos servidores acabam perdendo prazos ou se conformando com respostas negativas do setor administrativo.

Tiago CA

Como garantir judicialmente a conversão da licença-prêmio:

A conversão em pecúnia da licença-prêmio exige a reunião de provas específicas e a atuação de advogados especializados em Direito Administrativo e Previdenciário.

Os documentos essenciais incluem:

  1. Certidão de tempo de serviço detalhada;

  2. Comprovação de períodos de licença-prêmio não usufruídos;

  3. Comprovante de que não houve contagem em dobro na aposentadoria;

  4. Comprovação da data de passagem para a inatividade.

Além disso, é fundamental destacar que não é necessária a prova de que a licença não foi usufruída por necessidade do serviço. Segundo o STJ:

“Há presunção de que a não fruição decorreu da necessidade do serviço.” (Tema 1086)

Outro ponto relevante é que o valor a ser pago corresponde a seis meses de remuneração para cada licença (decênio), excluídas vantagens transitórias, e não há incidência de imposto de renda, conforme a Súmula 136 do STJ.

No caso de J.R.O., a base de cálculo será determinada em sede de liquidação, respeitando a regra do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a Taxa SELIC, conforme prevê a EC 113/2021.

Advogado para licença-prêmio não gozada: quando procurar ajuda:

Você é servidor público estadual e se aposentou sem usufruir algum período de licença-prêmio? Saiba que existe solução jurídica viável e reconhecida pelos tribunais para garantir o seu direito, entre em contato!

Na Reis Advocacia, temos ampla experiência em ações de conversão de licença-prêmio, com atuação estratégica desde a análise documental até a liquidação da sentença. Cada cliente recebe atenção personalizada, com foco na efetivação de seus direitos e no enfrentamento técnico das teses levantadas pelos entes públicos.

Neste artigo, mostramos:

  • A fundamentação constitucional e infraconstitucional do direito;

  • A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores;

  • As provas necessárias e o cálculo correto do benefício;

  • A atuação fundamental do advogado na conquista judicial.

Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: 0046716-72.2023.8.17.8201

Atenciosamente,
Dr. Tiago O. Reis

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Dr tiago Reis

Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557

Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.

Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.

Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.

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