A constituição federal de 1988, em seu art. Quinto,LXI, prevê 4 espécies de prisão: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Assim, temos a prisão em flagrante, a prisão por ordem judicial, a prisão em transgressão disciplinar e a prisão em crimes propriamente militares.
Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais.
Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer; assim, um civil também pode praticar um crime militar.
Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas) e lá será processado e julgado.
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