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Livramento Condicional e Progressão: Veja as diferenças

Tem dúvidas sobre esse tema? Confira as principais diferenças entre os benefícios

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Um questionamento muito comum diante da possiblidade de uma condenação criminal é a diferença entre a Progressão de Regime e o Livramento Condicional.

Neste artigo (Progressão de regime: 5 pontos para esclarecer as suas dúvidas) falamos sobre os principais pontos relativos à progressão de regime e nesta oportunidade iremos esclarecer o que há de mais importante em relação ao livramento condicional e o que o diferencia da progressão.

 

O que é o livramento condicional?

Livramento ou liberdade condicional é o benefício que pode ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.

A sua concessão permite o cumprimento do restante da pena em liberdade, desde que sejam preenchidas as condições definidas no artigo 83 do Código Penal e artigos 131 a 146 da Lei de Execuções Penais, como veremos a seguir.

 

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Quem tem direito ao livramento condicional?

O livramento condicional pode ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos nos seguintes casos:

Apenado não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes que tiver cumprido mais de um terço da pena;

Apenado reincidente em crime doloso que tiver cumprido mais da metade da pena;

Condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza e tiver cumprido mais de dois terços da pena;

Nos casos de condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, o benefício só será concedido “mediante constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”.

É necessário que seja comprovado o bom comportamento durante o cumprimento da pena, que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, tenha desempenho satisfatório no trabalho que executa e capacidade de prover o próprio sustento através de trabalho honesto.

O apenado também deverá ter reparado o dano causado pela infração para obter o benefício, exceto diante da impossibilidade de fazê-lo.

Os requisitos para a obtenção do benefício devem ser observados em cada caso para que os direitos do apenado sejam resguardados. O interesse em conhecer melhor o funcionamento dos procedimentos na Execução Penal é de suma importância para o indivíduo que cumpre pena.

Por este motivo, a busca por informações em fontes seguras e através de profissionais sérios e qualificados fará toda a diferença na aquisição das garantias previstas em lei.

📄 5 Diferenças entre Livramento Condicional e Progressão de Regime

  1. Natureza do benefício: a progressão muda o regime de cumprimento da pena (ex: do fechado para o semiaberto), enquanto o livramento condicional antecipa a liberdade antes do fim da pena;
  2. Requisitos legais distintos: a progressão exige o cumprimento de frações menores da pena (ex: 1/6 para crimes comuns), já o livramento exige frações maiores (ex: 1/3, 1/2 ou 2/3, conforme o caso);
  3. Continuidade da pena: na progressão, o condenado continua cumprindo pena em regime menos severo; no livramento, ele cumpre o restante da pena em liberdade, com condições impostas;
  4. Possibilidade de concessão: a progressão exige passagem por todos os regimes (fechado → semiaberto → aberto), enquanto o livramento pode ser concedido diretamente do fechado para a liberdade;
  5. Revogação: ambos podem ser revogados, mas o livramento condicional tem regras específicas nos arts. 86 e 87 do Código Penal, inclusive com possibilidade de regressão ao regime fechado.

📑 Comparativo entre Progressão de Regime e Livramento Condicional

AspectoProgressão de RegimeLivramento Condicional
Base legalLei de Execução Penal (arts. 112 e seguintes)Art. 83 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP
Momento da concessãoDurante o cumprimento da penaNa fase final da pena
Forma de cumprimentoEm regime prisional menos severoEm liberdade, com condições
Requisitos objetivos1/6, 2/5 ou 3/5 da pena, conforme o caso1/3, 1/2 ou 2/3 da pena, conforme o caso
Requisitos subjetivosBom comportamento e ausência de falta graveBom comportamento, reparação do dano e capacidade de sustento

❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

O livramento condicional encerra a pena?
Não. O condenado ainda está vinculado ao cumprimento da pena, mas em liberdade e sob condições.
É possível obter os dois benefícios?
Sim. O condenado pode progredir de regime e, mais adiante, obter o livramento condicional se preencher os requisitos.
O juiz pode negar o livramento mesmo com os requisitos?
Sim. Especialmente em crimes com violência, o juiz pode avaliar se há risco de reincidência.
Qual é mais vantajoso?
Depende do caso. O livramento condicional garante liberdade, mas impõe condições rígidas. A progressão mantém o vínculo com o sistema prisional, mas com maior controle.

 

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Quais as principais diferenças entre o Livramento Condicional e a Progressão de Regime?

Ambos são formas de antecipação da liberdade, porém, a progressão de regime se dá com a passagem de regime mais rigoroso para o menos rigoroso enquanto a liberdade condicional antecipa a liberdade de uma só vez.

Na progressão de regime, preenchidos os requisitos, o apenado que estiver cumprindo pena no regime fechado por exemplo, poderá passar para o semiaberto e posteriormente para o aberto.

Já no caso da liberdade condicional, tendo sido preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, o apenado passará para a liberdade de uma só vez e cumprirá as condições legais em liberdade até o período final da pena.

 

Livramento Condicional e crimes hediondos

A lei de execuções penais prevê que nos casos em que houver condenação pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte o apenado não terá direito ao livramento condicional.

 

Que condições devem ser cumpridas após a concessão do livramento condicional?

Com a concessão do livramento condicional, o liberado deverá cumprir as seguintes obrigações previstas em lei:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Além dessas obrigações, o juiz de execuções poderá acrescentar mais alguns compromissos para serem cumpridos pelo liberado:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não frequentar determinados lugares.

 

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Em que casos o Livramento é revogado?

O livramento será revogado caso o liberado seja condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido enquanto durar o benefício ou por crime cometido antes, salvo se a pena do crime cometido antes tenha sido somada para efeito do livramento vigente.

Há ainda os casos em que o livramento não será obrigatoriamente revogado, a decisão fica a critério do juiz de execuções. São os casos de descumprimento das obrigações estipuladas na sentença ou em caso de condenação pela prática de crime ou contravenção à pena que não seja privativa de liberdade.

É importante estar atento ao cumprimento dessas obrigações para que não haja o risco de perda do benefício. Por este motivo, como sempre alertamos, se faz imprescindível o acompanhamento de um profissional habilitado e experiente para a condução adequada em seu caso particular.

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Referências externas:


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https://www.youtube.com/watch?v=FZWcvzz6Mk8&t=5s

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DR JORGE GUIMARAES NOVO

Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203

Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.

Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).

Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.

Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

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