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Guarda dos filhos: Saiba tudo sobre os tipos de guarda

Descubra quais os tipos de guarda dos filhos, suas diferenças e outras dúvidas sobre o tema!

guarda dos filhos

A guarda dos filhos é um assunto que precisa ser entendido pelos pais a fim de se evitar problemas de convivência em relação aos filhos.

Não saber o que fazer no momento da separação, pode ser um fato que afeta milhares de casais no Brasil, se você estiver passando por isso, continue lendo nosso artigo.

Esclarecer esse tema referente aos tipos de guarda: a guarda compartilhada, unilateral e a alternada é de fundamental importância.

Logo, independente do tipo de convivência estabelecida entre os pais dos menores, seja no casamento, união estável ou qualquer outra forma que não seja formalizada de convivência, o poder familiar bem como o direito quando dessa relação não é mais possível ser reestabelecida.

E por outrora existe os frutos desse relacionamento, para que seja atendido o melhor interesse dos menores é importantíssimo ser definida qual tipo de guarda melhor irá atender esses interesses.

Existindo no ordenamento jurídico positivado a guarda unilateral quando não for possível por algum motivo estabelecer a guarda compartilhada, existe também outro tipo não muito convencional: a guarda alternada na qual a criança ou adolescente passará 15 dias casa do pai e 15 dias na casa da mãe.

Assim, compartilharei as principias dúvidas sobre o tema que te ajudará a se prevenir diante de situações conflituosas que possam vir a acontecer e evitar a necessidade de efetivar uma ação judicialmente da guarda.

Caso não busque a orientação de um especialista para te orientar corretamente do procedimento de guarda dos filhos.

Tipos de guarda dos filhos

Irei te explicar de forma bem simples e prática como funciona os tipos de guarda presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Os tipos são a guarda compartilhada, a guarda unilateral e a pouco usual praticamente inaplicável, que é a guarda alternada, te desafio a conhecer da forma mais precisa a compreensão e dúvidas sobre cada uma delas.

Guarda Compartilhada: cidades diferentes

Em síntese a guarda compartilhada é aquela pela qual se atribui a ambos os genitores a responsabilidade conjunta, os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.

Sejam elas relativas à qual escola o filho irá estudar, em qual hospital poderá ficar, em qual lugar passará às férias etc.

Esse tipo de guarda visa sempre atender o melhor interesse do menor e pode-se dizer que seja a mais recomendável.

A principal nuance sobre esse tipo de guarda diz respeito, no caso de sua aplicação, se um dos genitores mora em cidades diferentes como ficará a situação?

A aplicação da guarda compartilhada não afetará a questão, que será definida pela regulamentação de visitas, mesmo em cidades diferentes, pois é a regulamentação de visitas que definirá como o pai ou mãe irá visitar seu filho.

Podendo em regra levá-lo consigo nos dias fixados das visitas, podendo ser de 8 em 8 dias ou de 15 em 15 dias, normalmente aos finais de semana, levando em consideração a rotina do filho.

Você conseguiu perceber que a forma como aparentemente era entendida essa questão é diferente?

Agora irei te deixar mais ciente dos outros tipos de guarda existente a seguir.

Guarda Unilateral

Partimos para os segredos da guarda unilateral.

Na guarda unilateral a responsabilidade sobre os direitos e deveres, bem como a criação aos filhos, as decisões são tomadas por apenas um dos pais, vale salientar que o outro genitor que não ficar com a guarda, não só pode como deve supervisionar, visitar e fiscalizar como o outro genitor está gerindo esses temas, solicitando prestações de contas, para melhor atender os interesses do menor.

Como assim preconiza no art. 1.583 em seu parágrafo 5º do Código Civil de 2002:

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Tanto a guarda unilateral quanto a guarda compartilhada poderá ser pleiteada pelos genitores, poderá ser decretada pelo juiz em atenção às necessidades especificados do menor. Mas qual é a regra? Encontramos a resposta no artigo 1584 do código civil, contudo cada caso é um caso.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Quando não houver acordo entre os genitores, e encontrando ambos aptos a exercer o poder familiar a guarda a ser aplicada será a compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não tem interesse na guarda do menor.

Guarda Alternada

Por último, na guarda alternada tendo como base apenas a doutrina e jurisprudência, é um tipo de modalidade de guarda não muito usual.

Esse tipo de guarda, acontecerá com alternâncias de residências, sendo possível dizer que o menor possui duas casas, podendo permanecer em dias alternados em cada uma delas, o que pode ocasionar conflito de mudanças de locais, a falta do hábito e a incidência de pensamentos confusos do menor, por isso é considerada não recomendável.

Espero que tenha compreendido de forma clara sobre como funciona os tipos de guarda dos filhos e suas diferenças de acordo com as regras previstas em lei.

Saiba que é de extrema necessidade o suporte de um advogado da família para poder te orientar corretamente em seu caso particular, na Reis advocacia possuímos especialistas com vasta experiência no mercado, preparados para te conceder todo o acompanhamento em sua causa de forma transparente e dedicada.

Caso tenha ficado com alguma dúvida, ou tenha um caso específico sobre o tema, agende uma consulta online ou presencial comigo através do nosso contato, deixe também seu comentário que entraremos em contato o mais breve possível.   

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Dra. Marcela Caselli

Advogada Familiarista, Graduada em Direito pela UNINASSAU (2017). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela UNIAMÉRICA. Membra da Comissão de Direito de Família na OAB/PE e atua com ênfase em processos no Direito de Família.

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