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Uma idosa que se encontrava em estado grave na UPA da Imbiribeira em Recife-PE, após ter dado entrada com baixa saturação e quadro clínico grave, Com indicação médica para ser removida de imediato para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), contudo, não foi enviada para UTI de imediato porque não existia vagas no sistema único de saúde do governo, no entanto, o seu estado era grave com risco de morte, por causa de uma ação judicial ela conseguiu sua transferência a tempo.

Diante do caso, não restou outra saída a família, senão procurar a Reis Advocacia para manejar uma ação judicial. O escritório ingressou com o pedido de tutela de urgência para a transferência imediata para uma unidade de saúde pública ou privada e em menos de 24 horas teve, não só, o pedido deferido, mas também, a internação da paciente em um leito da Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

No atual cenário pandêmico, com os hospitais superlotados, é cada vez mais comum a recusa ou a demora injustificada da rede pública para encaminhar o paciente para um leito de UTI, alegando muitas vezes falta de recursos ou que não há vagas disponíveis. Por outro lado, a saúde é direito de todos e dever do Estado ( CF, art. 196), sendo por este entendido todos os entes políticos da Federação (CF, art. 23,II).

Embora não seja dever exclusivo do Estado prestar assistência à saúde dos cidadãos, é ele o gestor do Sistema dentro do seu território, nos termos do art. 9º, II, combinado com o art. 17, ambos da Lei nº 8.080/90, e é ao Estado que se deve exigir o custeio dos serviços de saúde dos cidadãos que vivem no seu território, posto que prescinde de atuação de qualquer outro ente político da Federação, valendo destacar que, no mínimo, haveria obrigação solidária da União, do Estado e do Município. Não se alegue a ausência de recursos.

Eis que o Estado nunca terá recursos suficientes para cumprir fielmente o seu mister constitucional. A destinação dos recursos, assim, é sempre opção política, que não pode, entretanto, renegar a ordem de opções eleita pelo próprio constituinte. E certamente o direito à saúde e à vida estará sempre no topo dessa lista.

O Estado deve garantir o direito à saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde). A demora injustificada para internamento na UTI caracteriza falha na prestação do serviço.

Por isso, surge o direito do cidadão pleitear junto ao judiciário a obrigação de fazer, para que seja possibilitada a imediata internação em Leito de Unidade de Terapia Intensiva para tratamento adequado, bem como, por configurar falha na prestação do serviço de saúde, enseja o dever do Estado em indenizar por danos morais.

Processo nº 0003795-35.2022.8.17.8201

  • 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PACIENTE COM ACIDENTE VASCULAR HEMORRÁGICO. MORTE. PLEITO INDENIZATÓRIO DO FILHO E DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. Falha na prestação dos serviços do réu. Ausência de disponibilização de vaga em UTI para tratamento da doença do autor. 2. Dever de assegurar a todos o direito à saúde. 3. Ocorrência de dano moral. Falecimento do pai e companheiro dos autores. Sofrimento pela perda de um ente familiar. Grave lesão à esfera psicofísica dos autores. 3. (sic.) Majoração do quantum indenizatório para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridades. 5. Desprovimento do recurso.” (TJRJ, Décima Sexta Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível 0186357-08.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 21.03.17)

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