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Qual a diferença entre crime militar próprio e impróprio?

Crimes militares próprios e improprio você conhece o conceito desses termos? Irei te esclarecer

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Crimes Militares Próprios e Impróprios: Entenda as Diferenças e Como a Justiça Atua em Cada Caso

O que diz a Constituição sobre os tipos de prisão no Brasil e como elas se aplicam aos militares?

A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor, em seu artigo 5º, inciso LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Isso significa que, além da prisão em flagrante e da prisão por ordem judicial, a legislação brasileira admite outras duas modalidades específicas voltadas às Forças Armadas e demais corporações militares: a prisão por transgressão disciplinar e a prisão por crime militar.

Estas exceções estão diretamente ligadas à necessidade de manutenção da hierarquia e disciplina nas instituições militares. Contudo, ainda que amparadas constitucionalmente, tais modalidades de prisão devem ser compatibilizadas com princípios fundamentais como o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, a correta compreensão das categorias de prisão e de crimes militares é essencial para garantir que a autoridade militar atue dentro dos limites legais e constitucionais, protegendo tanto o interesse público quanto os direitos individuais do acusado.

Quais são as quatro espécies de prisão previstas no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988?

Prisão em flagrante

Ocorre no momento da prática ou logo após o cometimento do crime. Possui forte valor probatório e pode ensejar a conversão em prisão preventiva. No contexto militar, essa modalidade é frequente em situações de desobediência direta, insubordinação e violência em serviço.

Prisão por ordem judicial

Resulta de decisão fundamentada por juiz competente, com base em elementos concretos de prova. No caso militar, pode ser decretada, por exemplo, em investigações de desvio de conduta, corrupção ou abusos dentro do ambiente castrense.

Prisão por transgressão militar

Aplicada em casos de infração disciplinar militar, segundo o regulamento interno das Forças. Essa prisão é de natureza administrativa e visa preservar a disciplina interna, mas ainda assim está sujeita ao controle judicial quanto aos abusos.

Prisão por crime propriamente militar

Relacionada a condutas tipificadas exclusivamente no Código Penal Militar, como deserção e insubordinação. São atos atentatórios à ordem militar e à autoridade das Forças Armadas, justificando resposta penal rígida e célere.

O que diferencia a prisão por crime militar das demais modalidades previstas em lei?

Competência e foro especial

A Justiça Militar possui estrutura própria, como Conselhos de Justiça e juízes militares. Além disso, seu rito é regido pelo Código de Processo Penal Militar, com peculiaridades que a diferenciam do processo penal comum.

Natureza da conduta

Condutas ligadas à hierarquia, disciplina e ao serviço militar têm tratamento penal diferenciado. Crimes que, no contexto civil, seriam tratados com penas alternativas, muitas vezes são punidos com reclusão, dada a gravidade institucional da conduta.

Urgência e rito processual

Processos militares costumam ser mais rápidos, o que exige ação rápida e estratégica da defesa. O prazo para apresentação de resposta à acusação, por exemplo, pode ser menor, e as audiências tendem a ocorrer com menos espaçamento.

Quando um civil pode ser julgado pela Justiça Militar por cometer crime impropriamente militar?

Atos contra bens militares

Furto de armas, invasão de quartel e dano a patrimônio das Forças Armadas são condutas que, embora típicas do Código Penal comum, adquirem natureza militar pelo bem jurídico lesado. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar confirma essa interpretação em diversas ocasiões.

Condutas contra militares em serviço

Desacato, agressão e ofensa a militar no exercício da função pública transformam um delito comum em crime militar, nos termos do art. 9º, II, do Código Penal Militar. Aqui, a condição de serviço do militar é o que atrai a competência da Justiça Castrense.

Situações excepcionais

Em tempos de guerra ou calamidade, a competência da Justiça Militar se amplia. Civis podem ser julgados por atos contra a ordem e segurança militares, especialmente em ações que comprometam a estrutura de defesa do Estado.

Principais exemplos de crimes propriamente militares e por que só militares podem praticá-los

Deserção e abandono de posto

Condutas que atentam contra a disciplina e prontidão operacional das Forças. São penalizadas com reclusão e sanções administrativas, podendo inclusive ensejar exclusão das fileiras militares.

Motim e revolta

Ameaçam diretamente a hierarquia e a cadeia de comando. O Código Penal Militar tipifica essas condutas com penas severas, justamente por seu potencial desestabilizador do ambiente institucional.

Insubordinação

Desrespeito a superiores pode gerar risco à autoridade institucional. Mesmo atitudes consideradas leves podem ter consequências graves, a depender da análise do contexto, da reincidência e do grau de afronta à disciplina.

Como se configura um crime impropriamente militar e em que situações um civil pode ser responsabilizado

Tipificação pelo contexto

Conduta comum adquire natureza militar por ocorrer em ambiente castrense. Exemplo: um furto dentro de um quartel ou agressão contra militar fardado durante missão oficial.

Responsabilidade objetiva

A presença do dolo é analisada sob o prisma do impacto ao serviço militar. Ainda que não tenha a intenção de afrontar as Forças Armadas, o civil pode ser responsabilizado se sua ação comprometer o funcionamento ou a segurança da instituição.

Necessidade de defesa especializada

Processos contra civis na Justiça Militar demandam estratégia diferenciada. Uma abordagem equivocada pode resultar em condenação injusta, por isso é essencial contar com advogado que conheça profundamente o sistema castrense.

Como funciona o processo penal na Justiça Militar da União (Justiça Castrense) e quem ela julga?

Jurisdição restrita e especializada

Abrange apenas militares das Forças Armadas e civis nos casos previstos em lei. A estrutura é composta por Auditorias Militares, juízes togados e Conselhos de Justiça.

Composição dos juízes

Magistrados togados e militares da ativa compõem os colegiados. Essa composição garante o conhecimento técnico e a vivência prática nas decisões, embora levante discussões quanto à imparcialidade.

Regras procedimentais próprias

Código de Processo Penal Militar rege o trâmite das ações. Entre as diferenças mais marcantes, destacam-se os prazos processuais reduzidos, o papel dos conselhos de justiça e as peculiaridades nas fases recursais.

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Cada fase do processo exige cuidados e técnicas jurídicas adequadas. A ausência de defesa eficaz nas fases iniciais pode comprometer a estratégia futura, inclusive em sede de recursos.

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🔗 Referências externas

  1. Artigo 5º, Inciso LXI da Constituição Federal de 1988
    Estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, delineando as exceções aplicáveis ao contexto militar.
  2. Código Penal Militar Brasileiro – Decreto-Lei nº 1.001/1969
    Define os crimes militares próprios e impróprios, além de estabelecer as normas processuais específicas para o julgamento de delitos no âmbito das Forças Armadas.
  3. Superior Tribunal Militar (STM)
    Órgão máximo da Justiça Militar da União, responsável por julgar, em segunda instância, os crimes militares definidos em lei, assegurando a disciplina e hierarquia nas Forças Armadas.

Dr. Jorge Guimarães, OAB/PE 41.203
Reis Advocacia – Especialistas em Defesa Militar

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DR JORGE GUIMARAES NOVO

Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203

Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.

Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).

Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.

Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

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