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Consumidora vítima de golpe digital em contrato TJ-RJ

Justiça reconhece golpe digital em contrato empresarial e condena empresa. Saiba como se proteger e agir judicialmente contra fraudes!

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EMENTA – Consumidora vítima de golpe digital em contrato TJ-RJ

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO DA SEGUNDA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A PRIMEIRA AUTORA E A PRIMEIRA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.”

(Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível do TJ-RJ. Processo: 0005422-47.2020.8.19.0002. Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira)

Imagine receber cobranças inesperadas em nome de sua empresa por produtos e serviços que você nunca contratou. Pior ainda: contratos assinados digitalmente usando um e-mail falso, em seu nome. Foi exatamente o que aconteceu com uma empresária que precisou recorrer à Justiça para se defender de um golpe digital que colocou seu nome em risco.

Este artigo comenta uma decisão emblemática do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a existência de um golpe digital envolvendo fraude em contratos empresariais e responsabilizou civilmente a empresa intermediária com base na teoria do risco do empreendimento.

Aqui você vai entender:

  • Como o golpe digital foi aplicado
  • Qual a responsabilidade das empresas nesses casos
  • Como a justiça interpretou a situação
  • O que fazer se você também for vítima de uma fraude digital
  • Quais são seus direitos como consumidor e empresário

Se você é empresário, autônomo ou consumidor e teme sofrer um golpe digital, leia este artigo até o fim. Vamos desvendar os detalhes dessa jurisprudência, entender os fundamentos legais e mostrar como se proteger desse tipo de crime cada vez mais comum.

Golpe digital em contrato empresarial – Jurisprudência Comentada TJ-RJ

O caso julgado pelo TJ-RJ é um retrato fiel dos perigos atuais enfrentados por consumidores e empresários diante de golpes digitais em contratos. No episódio analisado, a empresária, representando sua empresa, se deparou com cobranças decorrentes de dois contratos assinados eletronicamente, em seu nome, após ela já ter se retirado da sociedade e encerrado formalmente a atividade empresarial.

As contratações incluíam aparelhos iPhone XS Max, planos empresariais de telefonia e chips, totalizando mais de R$ 16 mil em débitos indevidos. As assinaturas digitais usadas no golpe digital partiram de um e-mail falso, e os dispositivos foram recebidos por pessoas vinculadas à empresa intermediária, que atuava como representante comercial da operadora.

O magistrado relator, Desembargador Carlos Santos de Oliveira, concluiu:

“Comprovado o defeito na prestação de serviço, exsurge o dever de indenizar pelos danos decorrentes da conduta, na forma do artigo 14 do Estatuto Consumerista, bem como o retorno ao status quo ante.”

Ou seja, mesmo sem culpa direta, a empresa foi condenada por responsabilidade objetiva. A decisão aplicou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem lucra com a atividade econômica também deve arcar com os riscos decorrentes dela, como é o caso de golpes digitais cometidos por prepostos.

Como advogado com atuação em Direito Civil e do Consumidor, afirmo que esse caso mostra claramente como empresas devem ter cuidado redobrado com suas práticas comerciais. Falhas nos controles internos e a terceirização sem fiscalização facilitam a ocorrência de golpes digitais. O consumidor não pode ser responsabilizado por algo que não contratou e sequer autorizou.

O TJ-RJ manteve a anulação dos contratos, declarou inexistente o débito de R$ 16.239,98 e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais à empresária, reforçando o direito à indenização pela dor, tempo perdido e insegurança gerada pelo golpe digital.

jorge EC

Decisão judicial do TJ-RJ reconhece golpe digital e responsabilidade objetiva

A decisão judicial é um marco na proteção ao consumidor empresarial frente ao golpe digital. No julgamento, o TJ-RJ reafirmou a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A fundamentação jurídica baseou-se em diversas teses e princípios:

  1. Código de Defesa do Consumidor – Art. 14: o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
  2. Teoria do risco do empreendimento: quem exerce atividade econômica assume os riscos dela decorrentes, incluindo golpes digitais praticados por representantes ou prepostos.
  3. Teoria do desvio produtivo: o tempo e energia gastos pela vítima tentando resolver um problema gerado pelo fornecedor configura dano moral indenizável.
  4. Súmula 94 do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”

O golpe digital foi configurado pela fraude na assinatura eletrônica de contratos com valores expressivos. Além disso, os equipamentos adquiridos foram recebidos por funcionários ligados à empresa responsável pela intermediação. Esse conjunto de fatores inviabiliza qualquer tese de que a empresa não teria responsabilidade pelos atos de seus prepostos.

A decisão também reforça que a ausência de decisão saneadora com base no artigo 357 do CPC não gera nulidade, pois houve delimitação clara dos pontos controvertidos e oportunidade de produção de provas. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, amparando a vítima do golpe digital.

Lições para empresários vítimas de golpe digital em contratos

Esse caso emblemático oferece diversas lições para empresários e consumidores que possam ser vítimas de golpe digital:

  • Cuidado com os acessos e credenciais digitais: nunca compartilhe senhas ou meios de autenticação com terceiros não autorizados.
  • Desconfie de contatos não oficiais: contratos, propostas e comunicações devem ser feitos exclusivamente por canais reconhecidos da empresa.
  • Mantenha os registros societários atualizados: se você se retirar de uma empresa, faça a devida averbação nos órgãos competentes e informe aos fornecedores.
  • Boletim de ocorrência imediato: ao perceber qualquer tentativa de golpe digital, registre imediatamente ocorrência policial e comunique os envolvidos.
  • Aja rapidamente por vias judiciais: a demora em contestar um contrato fraudulento pode ser interpretada como conivência ou ciência tácita.

A jurisprudência confirma que a vítima não deve suportar as consequências do golpe digital. Cabe ao fornecedor provar que agiu com cautela e diligência. Em caso de falha, a responsabilidade permanece.

Passo a passo para empresários lidarem com golpe digital em contratos

Enfrentar um golpe digital pode ser assustador, mas com orientação adequada é possível reverter os danos. Veja o passo a passo para agir corretamente:

  1. Identifique o golpe: verifique cobranças indevidas, contratos desconhecidos ou movimentações não autorizadas.
  2. Reúna provas: colete e-mails, faturas, notificações, prints e documentos que demonstrem que você não contratou o serviço.
  3. Registre um Boletim de Ocorrência: é essencial formalizar o golpe digital para respaldo jurídico.
  4. Comunique os fornecedores: notifique a empresa envolvida e peça explicações formais.
  5. Busque orientação jurídica: procure um advogado especialista para propor ação judicial.
  6. Peça tutela de urgência: quando há risco de negativação indevida, é possível obter liminar para impedir danos maiores.
  7. Solicite indenização: danos morais, materiais e o cancelamento das dívidas podem ser requeridos na mesma ação.
  8. Acompanhe o processo: forneça todas as informações solicitadas pelo seu advogado e colabore com o trâmite.

O golpe digital é um fenômeno em crescimento, e as vítimas não estão desamparadas. A Justiça tem se posicionado de forma firme contra abusos e omissões das empresas.

jorge EC

Advogado especialista em golpe digital e contratos

Como vimos nessa jurisprudência que estamos comentando  o caso analisado demonstra a gravidade dos golpes digitais e a responsabilidade que recai sobre as empresas quando há falhas na segurança e na atuação de seus prepostos. A jurisprudência do TJ-RJ traz alívio às vítimas, reconhecendo o direito à indenização e à anulação dos contratos fraudulentos.

Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: 0005422-47.2020.8.19.0002

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Perguntas Frequentes sobre Golpe Digital em Contrato

  1. O que é considerado um golpe digital em contrato? É a assinatura ou celebração fraudulenta de contrato eletrônico, sem autorização da pessoa envolvida, geralmente usando dados ou e-mails falsos.
  2. Empresas podem ser responsabilizadas por golpe digital? Sim, principalmente com base na responsabilidade objetiva e na teoria do risco do empreendimento.
  3. Como sei se fui vítima de um golpe digital? Sinais como cobranças indevidas, contratos desconhecidos ou negativação no nome são fortes indícios.
  4. O que devo fazer se descobrir um golpe digital? Reúna provas, registre B.O., comunique o fornecedor e procure um advogado especialista.
  5. Posso pedir indenização por golpe digital? Sim, tanto por danos morais quanto materiais, conforme o caso.
  6. Qual o prazo para entrar com ação judicial? O prazo varia conforme o caso, mas o ideal é agir o quanto antes para evitar prejuízos maiores.
  7. Posso impedir a negativação do meu nome? Sim, é possível pedir uma liminar judicial para isso.
  8. A empresa precisa ter culpa para ser condenada? Não, a responsabilidade é objetiva quando se trata de relação de consumo.
  9. E se o golpe foi cometido por um funcionário da empresa? A empresa ainda assim responde civilmente pelos atos de seus prepostos.
  10. O que é desvio produtivo e como isso me afeta? É o tempo perdido pelo consumidor tentando resolver problemas causados pelo fornecedor, sendo indenizável.

 

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Referência:

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DR JORGE GUIMARAES NOVO

Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203

Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.

Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).

Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.

Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

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