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Desapropriação: conheça os tipos e mais

Saiba os diferentes tipos de desapropriação e entenda quais são os seus direitos

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A propriedade é um direito fundamental garantido constitucionalmente e protegido pelo nosso ordenamento jurídico.  

Entretanto, há hipóteses em que a própria Constituição autoriza a intervenção do Estado na propriedade, com o fim de garantir a prevalência do interesse público.

Uma dessas formas de intervenção é justamente a desapropriação.

A desapropriação é o procedimento por meio do qual ocorre a transferência de um bem particular para o patrimônio de um ente público, atendendo ao interesse público e mediante o pagamento de indenização prévia e justa. Leia o artigo Desapropriação de Imóvel Particular: Saiba como funciona e compreenda ainda mais sobre o assunto.

Continuando, por mais injusto que possa parecer aos olhos do proprietário, que muitas vezes leva anos para construir um patrimônio, o interesse público sempre deve prevalecer sobre os interesses particulares.

É o interesse público que deve sempre pautar as ações do Estado, mesmo que, infelizmente, nem sempre essa seja a realidade.

Há diversas formas de desapropriação, que atendem a finalidades específicas atribuídas constitucionalmente e regulamentadas pela legislação infraconstitucional.

Neste artigo você vai conhecer um pouco mais sobre cada uma delas e entender quais são os direitos reservados ao proprietário do bem desapropriado.

Entenda mais sobre os requisitos da desapropriação

Por ser uma forma drástica de intervenção do Poder Público na propriedade particular, é necessário a observação de alguns requisitos no procedimento de desapropriação.

Em primeiro lugar, a desapropriação depende de fundamentação da Administração Pública, que precisa atender a necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

Além disso, a desapropriação impõe ao Estado o dever de indenizar o proprietário do bem expropriado, pois seria muito injusto ter o seu bem tomado pelo estado sem receber nenhuma compensação.

Essa indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro, para que proprietário consiga adquirir outro bem equivalente ao que foi expropriado.

Desapropriação por utilidade pública

A desapropriação por utilidade pública não tem caráter de urgência e visa a implementação de melhorias que terão reflexo na comodidade e utilidade ao coletivo.

Essa é provavelmente a modalidade mais conhecida de desapropriação, sendo a consagração máxima do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

A desapropriação por utilidade pública é disciplinada pelo Decreto-Lei 3365/41, segundo o qual:

Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

É importante destacar que o bem desapropriado deve cumprir a finalidade usada como justificativa para a sua desapropriação, sob pena de nulidade do ato de desapropriação. Como o direito à propriedade é um direito fundamental, não pode ser violado a menos que seja realmente necessário para efetivar melhorias que vão beneficiar a coletividade.

Desapropriação por necessidade pública

Quando o Poder Público se depara com um problema urgente e inadiável, que só pode ser resolvido com a transferência de um bem particular para o domínio público, surge a desapropriação por necessidade pública.

A desapropriação por necessidade pública tem caráter de urgência, ou seja, se não ocorrer naquele momento pode acarretar danos irreparáveis ao interesse coletivo.

Um exemplo disso é quando chega o período de chuvas aqui em Recife, quando um imóvel está localizado em área de risco e pode sofrer com o deslizamento das barreiras, pode o Poder Público desapropriar esse imóvel, mediante o pagamento de indenização ao proprietário.

Desapropriação por interesse social

A desapropriação por interesse social é regulada pela Lei nº 4.132/1962 e tem o objetivo de solucionar os problemas sociais da população mais carente, de modo a lhes proporcionar melhores condições de vida.

Um exemplo disso é a desapropriação de um terreno para a construção de moradias populares.

Desapropriação para fins de reforma agrária

Apesar do direito à propriedade ser um direito fundamental, a Constituição determina que a propriedade deve cumprir a função social.

Quando isso não ocorre, há hipóteses em que a própria constituição permite a desapropriação como uma forma de sanção para o proprietário que não cumpre com a função social da propriedade.

A primeira hipótese é a desapropriação para fins de reforma agrária, que visa a distribuição de terras produtivas para atender aos interesses das classes rurais carentes, de modo que com os proveitos da terra consigam prover a si mesmos e suas famílias.

A desapropriação por reforma agrária é de competência exclusiva da União, está prevista no art. 184 da Constituição Federal e é disciplinada pela Lei nº 8629/1993.

Desapropriação para fins de reforma urbana

Assim como a desapropriação para fins de reforma agrária, a desapropriação para fins de reforma urbana também se fundamenta na necessidade de se cumprir a função social da propriedade.

O art. 182 da Constituição Federal prevê que compete aos Municípios executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Assim, o art. 5º do pelo Decreto-Lei 3365/41 prevê as hipóteses de desapropriação para fins de reforma urbana, como, por exemplo, a abertura, conservação e melhoria de logradouros públicos, o funcionamento dos meios de transporte público e a preservação de monumentos históricos.

A constituição prevê que o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Castilho (2014) aponta que a desapropriação para fins urbanísticos não é apenas uma forma de transferência de propriedade do particular para o Poder Público, é, sobretudo, uma forma de utilizar os bens expropriados para atender a função social no meio urbano, qual seja o desenvolvimento urbano, obras e aspectos de uma ordenação urbanística prevista no Plano Diretor.

Cumpre destacar que a desapropriação para fins urbanísticos prevê a indenização do proprietário do imóvel expropriado, contudo, se o Poder Público municipal verificar que o proprietário de imóvel urbano não atende à sua função social, pode exigir que se promova o ideal aproveitamento do bem, sob pena sucessiva de:

i) parcelamento ou edificação compulsórios;

ii) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e

iii) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Em virtude disso, é chamada de “desapropriação-sanção”, pois pune o não cumprimento da função social do imóvel e não prevê uma indenização em dinheiro, mas sim um pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos.

Desapropriação de propriedade nociva

A desapropriação de propriedade nociva não prevê nenhuma indenização e visa punir quem destina suas terras ao cultivo de plantas psicotrópicas.

Essa modalidade de desapropriação está prevista no art. 243 da Constituição Federal e é regulamentada pela Lei nº 8.257/1991.

Desapropriação por zona e desapropriação indireta

A desapropriação por zona ocorre quando há a necessidade de desapropriar uma área maior do a anteriormente prevista pelo Poder Público para a realização da obra ou serviço por ele almejado.

Assim, é permitida a desapropriação dos terrenos adjacentes para permitir a realização integral da obra, mas deve ser seguido o procedimento correto.

Quando o Poder Público se apropria de propriedade particular inicialmente não prevista e contígua para a realização de obra, sem o devido procedimento legal, ocorre a desapropriação indireta.

A desapropriação indireta é manifestamente ilegal e o cidadão prejudicado poderá requerer judicialmente a indenização que lhe é devida.

Pronto, agora você aprendeu quais são os tipos de desapropriação e quais são os direitos do proprietário.

Deixe aqui o seu comentário ou nos faça uma pergunta caso ainda tenha dúvidas. Mas se quiser saber sobre um caso específico, agende uma consulta online com um de nossos especialistas.

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Dra. Gerlany Silva

Advogada graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2019).

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