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Entenda a Comunhão Universal de Bens

Explore a natureza da Comunhão Universal de Bens, suas relações com a herança, vantagens e como ela impacta a vida conjugal.

Comunhão Universal de Bens

O que é Comunhão Universal de Bens?

A Comunhão Universal de Bens é um dos regimes de bens mais conhecidos no Brasil. Trata-se de um sistema onde, a partir do momento do casamento, todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou durante a união, passam a pertencer a ambos os cônjuges em partes iguais.

Esse regime é regido pelo Código Civil Brasileiro, que estabelece as regras e as consequências da Comunhão Universal de Bens para a vida conjugal. Neste artigo, vamos explorar a natureza desse regime, suas relações com a herança, suas vantagens e desvantagens e como ele impacta a divisão dos bens em caso de morte ou dissolução da união.

A Relação entre Comunhão Universal de Bens e Herança

Um aspecto que frequentemente gera dúvidas é como a Comunhão Universal de Bens se relaciona com a herança. Ao contrário de outros regimes, na Comunhão Universal, os bens herdados por um dos cônjuges também são compartilhados com o outro, salvo disposição em contrário em testamento.

Isso significa que, se um dos cônjuges receber uma herança durante o casamento, esse bem passa a integrar o patrimônio comum do casal e será dividido em caso de morte ou separação. Por exemplo, se um dos cônjuges herdar uma casa de seus pais, essa casa será considerada um bem comum e deverá ser partilhada com o outro cônjuge.

No entanto, há uma exceção a essa regra: se o testador (aquele que deixou a herança) expressar em seu testamento que o bem herdado deve ser incomunicável, ou seja, que não deve ser compartilhado com o cônjuge do herdeiro, esse bem será considerado exclusivo do herdeiro e não entrará na partilha.

Exceções ao Regime na Comunhão Universal de Bens

Apesar de seu nome, existem algumas exceções na Comunhão Universal de Bens. Por exemplo, os bens considerados incomunicáveis, como aqueles recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, não são divididos entre os cônjuges.

Além disso, há outros bens que são excluídos da comunhão por lei, como:

  • Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;

  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

  • As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Esses bens são considerados exclusivos de cada cônjuge e não se comunicam com os demais bens do casal.

Efeitos da Comunhão Universal em Caso de Morte

A comunhão universal, como regime matrimonial, estabelece a plena comunhão de bens entre os cônjuges, abrangendo não somente os bens presentes, mas também os adquiridos durante o matrimônio, salvo as exceções previstas em lei. Contudo, em caso de falecimento de um dos cônjuges, surgem desafios específicos na administração dos bens e alternativas a serem consideradas.

  1. Inventário e Partilha de Bens: Quando um dos cônjuges falece, torna-se necessário proceder ao inventário e à partilha dos bens, processo que demanda cuidados e atenção especial. Na comunhão universal, a identificação dos bens comuns e individuais pode ser um desafio, especialmente se não houver um inventário prévio ou uma organização adequada dos documentos.

  2. Direitos do Cônjuge Sobrevivente: O cônjuge meeiro, ao sobreviver ao outro cônjuge, possui direito à meação dos bens comuns adquiridos durante o matrimônio. No entanto, é fundamental assegurar que seus direitos sejam devidamente respeitados e protegidos durante o processo de inventário e partilha, evitando possíveis conflitos com os herdeiros.

  3. Concorrência com Herdeiros: Embora o cônjuge meeiro não concorra com os herdeiros na herança, existem situações em que podem surgir conflitos quanto à divisão dos bens. Filhos advindos de relacionamentos anteriores do falecido, por exemplo, têm direito à legítima, o que pode gerar questionamentos sobre a partilha dos bens comuns.

  4. Alternativas de Planejamento Sucessório: Diante dos desafios apresentados pela administração da comunhão universal em caso de falecimento de um dos cônjuges, é importante considerar alternativas de planejamento sucessório. Testamentos, doações e a escolha criteriosa do regime de bens podem ser estratégias eficazes para prevenir conflitos e garantir a proteção dos interesses familiares.

  5. Mediação e Acordo entre as Partes: Em casos de divergências entre o cônjuge meeiro e os herdeiros, a mediação e a busca por um acordo amigável podem ser formas eficazes de solucionar conflitos e facilitar a administração da comunhão universal. O diálogo e o respeito mútuo entre as partes são fundamentais para alcançar uma solução satisfatória para todos os envolvidos.

Em suma, a administração da comunhão universal em caso de falecimento de um dos cônjuges apresenta desafios específicos que requerem cuidados e atenção. No entanto, mediante um planejamento sucessório adequado e a busca por soluções consensuais, é possível mitigar conflitos e garantir a proteção dos interesses familiares no processo de inventário e partilha de bens.

O Papel do Testamento

O testamento é um instrumento que pode modificar algumas regras da Comunhão Universal de Bens. Por exemplo, um dos cônjuges pode determinar que certos bens não sejam compartilhados com o outro após sua morte.

No entanto, o testamento não pode dispor de todo o patrimônio do testador, pois há uma parte que é reservada aos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Essa parte é chamada de legítima e corresponde a 50% do patrimônio líquido do testador.

A outra metade é chamada de disponível e pode ser destinada livremente pelo testador a quem ele quiser, inclusive a pessoas estranhas à família. Assim, o testamento pode beneficiar outras pessoas além dos herdeiros legais, mas não pode prejudicá-los totalmente.

Dissolução da União e Partilha

No caso de dissolução do casamento sob o regime de Comunhão Universal, ocorre a partilha igualitária de todos os bens, excetuando-se os incomunicáveis.

A partilha pode ser feita de forma amigável ou judicial, dependendo do grau de consenso entre os cônjuges. A forma amigável é mais rápida e menos custosa, pois dispensa a intervenção do juiz. Já a forma judicial é mais demorada e complexa, pois depende da análise e da decisão do magistrado.

A partilha deve respeitar o princípio da meação, ou seja, cada cônjuge tem direito à metade dos bens comuns. No entanto, isso não significa que cada bem deva ser dividido ao meio. O que se busca é uma divisão equitativa do valor dos bens, podendo haver compensações em dinheiro ou em outros bens.

Por exemplo, se o casal possui uma casa e um carro, não é necessário que a casa seja vendida e o dinheiro dividido, nem que o carro seja cortado ao meio. Pode-se atribuir a casa a um dos cônjuges e o carro ao outro, desde que os valores sejam equivalentes. Se houver diferença, pode-se compensar com dinheiro ou com outros bens.

O Pacto Antenupcial

Para os casais que desejam estabelecer regras próprias sobre a divisão de seus bens, o pacto antenupcial é uma opção. Nele, pode-se estipular condições diferentes das previstas em lei para a Comunhão Universal de Bens.

O pacto antenupcial é um contrato celebrado antes do casamento, onde os noivos definem o regime de bens que irá vigorar durante a união. Além da Comunhão Universal, há outros regimes possíveis, como:

  • A Comunhão Parcial de Bens: onde apenas os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados;

  • A Separação Total de Bens: onde cada cônjuge mantém a propriedade e a administração exclusiva dos seus bens;

  • A Participação Final nos Aquestos: onde cada cônjuge administra seus bens separadamente durante o casamento, mas tem direito à metade dos bens adquiridos pelo outro em caso de dissolução da união.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública em cartório e registrado no Registro Civil onde foi celebrado o casamento. Se não houver pacto antenupcial, presume-se que o regime adotado é o da Comunhão Parcial de Bens.

Vantagens da Comunhão Universal de Bens

Uma das principais vantagens desse regime é a simplicidade na divisão dos bens em caso de dissolução da união. Por outro lado, pode não ser o ideal para casais que desejam manter certos bens em separado.

Algumas situações em que a Comunhão Universal pode ser benéfica são:

  • Quando os cônjuges possuem patrimônios semelhantes ou pouco expressivos antes do casamento;

  • Quando os cônjuges contribuem igualmente para a formação do patrimônio comum durante o casamento;

  • Quando os cônjuges têm confiança mútua e não se preocupam com a destinação dos bens em caso de morte ou separação;

  • Quando os cônjuges não têm herdeiros necessários ou não se importam em dividir a herança com eles.

Por outro lado, algumas situações em que a Comunhão Universal pode ser desvantajosa são:

  • Quando os cônjuges possuem patrimônios muito diferentes ou expressivos antes do casamento;

  • Quando um dos cônjuges tem uma atividade profissional ou empresarial de alto risco ou instabilidade;

  • Quando um dos cônjuges tem dívidas anteriores ou contrai dívidas durante o casamento;

  • Quando os cônjuges têm herdeiros necessários e querem preservar seus direitos sobre os bens.

Como Escolher o Regime de Bens Mais Adequado

A escolha do regime de bens é uma decisão importante na vida conjugal, pois afeta diretamente os direitos e deveres dos cônjuges em relação aos seus bens. Por isso, é fundamental que os noivos conheçam as características e as consequências de cada regime e façam uma escolha consciente e informada.

Para isso, é recomendável que os noivos consultem um advogado especializado em direito de família, que poderá orientá-los sobre as vantagens e desvantagens de cada regime, bem como sobre a possibilidade de elaborar um pacto antenupcial para adaptar o regime às suas necessidades e expectativas.

Além disso, é importante que os noivos dialoguem entre si e expressem seus desejos e receios em relação aos seus bens. A escolha do regime de bens deve ser feita com base na confiança, no respeito e na harmonia entre o casal.

A Comunhão Universal de Bens é um dos regimes de bens mais conhecidos no Brasil.

Trata-se de um sistema onde, a partir do momento do casamento, todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou durante a união, passam a pertencer a ambos os cônjuges em partes iguais.

A Comunhão Universal de Bens implica que todos os bens comuns sejam divididos igualmente em caso de morte ou dissolução da união, salvo os bens incomunicáveis. Além disso, esse regime afeta a forma como a herança é partilhada entre os herdeiros legais.

A escolha do regime de bens é uma decisão importante na vida conjugal, pois afeta diretamente os direitos e deveres dos cônjuges em relação aos seus bens. Por isso, é fundamental que os noivos conheçam as características e as consequências de cada regime e façam uma escolha consciente e informada.

A Comunhão Universal de Bens pode ser benéfica para alguns casais, mas não para outros. Por isso, é recomendável que os noivos consultem um advogado especializado em direito de família e dialoguem entre si antes de optar por esse regime.

Caso ainda tenha alguma dúvida, sugestão ou queira abordar algum outro aspecto relacionado ao tema, fique à vontade para deixar um comentário abaixo. Estamos aqui para ajudar e esclarecer qualquer questão.

Agradeço imensamente pela sua leitura e dedicação em entender esse tema tão relevante. E lembre-se, sempre que precisar de orientação jurídica ou tiver qualquer dúvida relacionada ao direito de família, estamos à disposição. Para entrar em contato conosco, visite advocaciareis.adv.br/contato.

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13 Comentários

  1. Carlos Daher
    12/05/2024 at 11:10 PM · Responder

    Sou casado no regime da comunhão universal de bens.
    Minha esposa é meeira, mas não é herdeira nesse regime.
    Posso fazer testamento para que ela seja beneficiada na
    partilha dos bens com meus 3 filhos herdeiros legítimos?

    • Atendimento ao cliente
      15/05/2024 at 9:21 AM · Responder

      Sim, você pode fazer um testamento para que sua esposa seja beneficiada na partilha dos bens junto com seus três filhos herdeiros legítimos, mesmo no regime de comunhão universal de bens. No entanto, é importante consultar um advogado especializado em direito de família para garantir que o testamento seja redigido de acordo com a legislação vigente e para esclarecer eventuais dúvidas sobre as consequências e os limites desse tipo de disposição testamentária.

      Atenciosamente,
      Reis Advocacia

      Entre em contato conosco aqui

  2. Tania Regina Ignácio da Silva
    25/04/2024 at 4:01 PM · Responder

    Olá!
    Sou casada em Regime de comunhão universal de bens, no falecimento de um dos cônjuge como fica a separação de bens!

    • Atendimento ao Cliente
      29/04/2024 at 8:42 AM · Responder

      Claro, Tania Regina.

      No Brasil, de acordo com as regras aplicáveis ao regime de comunhão universal de bens, no caso do falecimento de um dos cônjuges, a separação de bens ocorre por meio da sucessão hereditária. Isso significa que os bens comuns do casal serão partilhados entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros legais do falecido, conforme estabelecido pelo Código Civil brasileiro.

      Se precisar de mais informações ou suporte legal, não hesite em entrar em contato conosco. Estamos aqui para ajudar.

  3. Nome (obrigatório)Raquel Barros
    14/04/2024 at 10:11 AM · Responder

    Meu avô faleceu e não deixou nada em escrito referente a partilhas dos bens com seus herdeiros, porém eu fui adotada pelo meu avô e minha avó, sou neta por parte do meu pai um dos filhos deles que já faleceram! Minha avó quer passar todos os bens pra mim! Eles foram casados com a comunhão universal dos bens, nesse caso ela pode passar os bens somente para mim? Ou havera esse conflito com os herdeiros? No caso os outros netos dela.
    Agradeço a atenção!

    • Atendimento ao Cliente
      15/04/2024 at 8:27 AM · Responder

      Prezada Sra. Raquel Barros,

      Lamento pela perda de seu avô. Sobre os bens, sua avó pode administrar sua metade, mas a outra parte requer concordância dos herdeiros para qualquer transferência. Para resolver isso de acordo com a lei e evitar conflitos, sugiro preencher nosso formulário de contato, para que possamos ajudá-la efetivamente.

      Atenciosamente,

      Reis Advocacia.

  4. )Dany
    06/04/2024 at 12:17 PM · Responder

    Bom dia, no caso de comunhão universal de bens onde os dois cônjuges já são falecidos, como fica a disteibuicao d herança dos avós de uma das partes que ainda estão vivos? Os filhos oriundos de outros casamentos tem direito a herança dos ” pais do outro cônjuge?
    Grata

    • Atendimento ao Cliente
      11/04/2024 at 10:08 AM · Responder

      Bom dia, Dany.

      É crucial analisar cada situação individualmente para determinar os direitos e obrigações legais.
      Se precisar de mais informações ou assistência legal personalizada, nossa equipe está à disposição para ajudar. Entre em contato conosco.

  5. Tatiana
    29/03/2024 at 12:01 PM · Responder

    Olá,
    Se houver descendentes e cônjuge sobrevivente: ambos concorrem à herança na mesma proporção???
    Na Comunhão Universal, o cônjuge não é só meeiro(a)???

    • Atendimento ao cliente
      01/04/2024 at 9:31 AM · Responder

      Olá, Tatiana,
      O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único)
      Na comunhão universal é só meeiro, não concorre com a herança

  6. Maria Setsuko Yogui
    01/12/2023 at 12:06 AM · Responder

    Dentro de um processo civil, o credor tem seus direitos resguardados, se os bens forem penhorados e se o regime do devedor for o da comunhão universal de bens?

    • Atendimento ao cliente
      01/12/2023 at 9:29 AM · Responder

      Olá, Maria Setsuko Yogui,

      Em regime de comunhão universal, a penhora em um processo civil pode atingir bens compartilhados, mas com proteções ao cônjuge não devedor.

      Para detalhes específicos, consulte a Reis Advocacia aqui.

      Atenciosamente,

      Reis Advocacia.

  7. Maria Setsuko Yogui
    30/11/2023 at 9:39 PM · Responder

    Achei bem esclarecedor as explicações, pois tinha uma dúvida sobre o regime de comunhão universal de bens.
    Muito obrigada.

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