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Denunciação caluniosa: 6 hipóteses que configura o crime

Está na dúvida se foi vítima de denunciação caluniosa? Saiba os casos em que se caracteriza.

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O crime de denunciação caluniosa é um dos mais praticados no país!

Embora pouco comentado, esse crime consiste em acusar alguém falsamente de um delito que não cometeu, levando à instauração de processo criminal ou administrativo, e pode gerar consequências graves para a vítima inocente.

Por isso, é importante entender as diferentes formas de denunciação caluniosa para se proteger melhor e evitar ser vítima desse delito.

Como advogado criminalista especializado na área, tenho visto com frequência o crime de denunciação caluniosa ser praticado em nosso país.

Uma das formas mais comuns de denunciação caluniosa é a falsa comunicação de crime, em que alguém acusa outra pessoa de ter cometido um delito que não aconteceu. Por exemplo, uma pessoa pode acusar outra de ter roubado seu celular quando na verdade perdeu o aparelho ou esqueceu em outro lugar.

Outra forma de denunciação caluniosa é a falsa imputação de autoria, em que alguém acusa outra pessoa de ter cometido um crime que ela não praticou. Essa acusação pode ser feita de forma direta ou indireta, por meio de insinuações ou afirmações falsas.

Cabe ressaltar que a denunciação caluniosa é um crime grave, previsto no Código Penal Brasileiro, e pode resultar em pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

Por isso, é fundamental que sejam tomadas medidas para evitar que esse crime seja praticado, além de se buscar a defesa adequada caso você seja vítima de denúncias falsas.

Aqui, você aprenderá a como identificar as várias formas de denunciação caluniosa, inclusive para se defender melhor contra falsas acusações, tendo acesso a informações valiosas que podem decidir o sucesso da sua defesa!

denunciação caluniosa

Quais os requisitos do crime de denunciação caluniosa?


A denunciação caluniosa é um crime cometido contra a administração da justiça, possuindo duas descrições na lei brasileira, sendo uma no Código Penal (CP) e outra no Código Penal Militar (CPM).

A diferença entre as duas descrições é simples: a denunciação do Código Penal é mais abrangente e a do Código Penal Militar, mais sucinta. Vejamos o que diz o CP:


“Art. 339. Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém; Imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

Agora, o que diz o CPM:
“Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos.”

Perceba que a denunciação do CP abrange quem dá causa falsamente a inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil e ação de improbidade administrativa.

Tais hipóteses foram adicionadas pela Lei nº 14.110/2020, pois, antes, a descrição do crime era igual ao crime do CPM:

Somente se criminalizava quem desse causa à inquérito policial ou processo judicial, excluindo as demais hipóteses – com a diferença de que, no CPM, o crime deve estar sujeito à jurisdição militar.

Ou seja, se o crime não será julgado pela Justiça Militar, se aplica o Código Penal.

Em ambos os casos, o acusador deve ter consciência de que a vítima é inocente e deve haver a abertura do processo ou inquérito – e, no caso da denunciação caluniosa comum, de processo administrativo ou de ação de improbidade.

A forma como o falso acusador provoca a abertura do processo ou inquérito não importa, mesmo que seja através de denúncia anônima posteriormente identificada – essa circunstância, aliás, torna o crime de denunciação caluniosa mais grave, aumentando-se a pena em 1/6.

Uma vez entregue ou registrada a denúncia, representação ou boletim de ocorrência de má-fé, ocorre o crime.

Especialmente quanto à denunciação comum, esta abrange o crime, a infração ético-disciplinar e o ato ímprobo, que geram as seis formas de configuração do crime que veremos a seguir!

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Como se configura o crime de denunciação caluniosa?


Agora que você já sabe como identificar uma denúncia caluniosa, está na hora de aprender as seis formas pelas quais uma denunciação caluniosa pode se dar. Vamos lá?

1 – Abertura de inquérito policial:

Atualmente, é a hipótese mais comum. O falso acusador registra um boletim de ocorrência contra a vítima, afirmando que ela cometeu um crime ou uma contravenção penal, quaisquer que sejam, levando a abertura da investigação.

Se a autoridade policial (delegado) entender que a denúncia é falsa ou não tem cabimento, não teremos o crime de denunciação caluniosa, mas o de calúnia; (veja as diferenças entre denunciação caluniosa e calúnia aqui);

2 – Procedimento investigatório criminal:

Ocorre quando o falso acusador registra uma denúncia, representação ou notícia de fato criminoso diretamente ao ministério público que, com base na provocação, instaura o citado procedimento. Trata-se de uma investigação conduzida por um promotor de justiça ao invés do delegado de polícia;

3 – Processo judicial:

Aqui, o caluniador gera um processo criminal contra a vítima, seja por ter registrado um boletim de ocorrência anteriormente que veio a se tornar um processo penal, seja por ter ingressado diretamente com queixa-crime, nos casos de crimes cuja ação penal só pode ser apresentada pela vítima (por exemplo, em casos de crime contra a honra).

Também se incluem nessa hipótese os boletins de ocorrência registrados pelo caluniador que se transformam em termos circunstanciados de ocorrência;

4 – Processo administrativo disciplinar:

Trata-se de uma das mais aguardadas mudanças da legislação, já em vigor, que protege diretamente agentes públicos. Todo aquele que acionar corregedorias, comissões de ética ou ouvidorias públicas de má-fé, acusando um servidor público inocente da prática de crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo, incorre nesta hipótese;

5 – Inquérito civil:

Ocorre quando o caluniador aciona o ministério público acusando a vítima de violar os direitos e interesses difusos e coletivos, essencialmente na área ambiental, consumerista etc.

Tal procedimento, conduzido pelo promotor de justiça, se destina a investigar possíveis danos a interesses coletivos e preparar uma possível instauração de ação civil pública.

As principais vítimas desse crime são agentes públicos e empresários;

6 – Ação de improbidade administrativa:

Também novidade legal, esta hipótese ocorre quando o falso acusador leva, de forma leviana, o ministério público ou outro ente da federação, tais como municípios, estados ou união, a propor ação contra a vítima pela prática de ato ímprobo.

Ou seja, quando um agente público age com suposta má-fé e desonestidade no trato da coisa pública, desviando recursos públicos, causando prejuízos ao erário ou violando os princípios básicos da administração pública.

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Fique atento! E se mantenha informado sobre a denunciação caluniosa


Agora que você aprendeu como pode ser vítima de uma denúncia caluniosa, poderá se defender delas da forma mais adequada. Hoje, a lei protege muito melhor a vítima da denunciação do que anteriormente e, por ser uma legislação nova, necessita sempre ser interpretada por um bom advogado.

Cabe ressaltar que a denunciação caluniosa é um crime grave, previsto no Código Penal Brasileiro, e pode resultar em pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

Por isso, é fundamental que sejam tomadas medidas para evitar que esse crime seja praticado, além de se buscar a defesa adequada caso você seja vítima de denúncias falsas.

Como advogado criminalista especializado nessa área, posso ajudar a identificar os casos de denunciação caluniosa e auxiliar na defesa da sua inocência.

Portanto, se você foi acusado falsamente de um crime, não hesite em procurar a minha ajuda para garantir que seus direitos sejam preservados e a justiça seja feita.

Caso tenha sofrido uma denunciação caluniosa, nos envie um relato ou agende uma consulta online. Até a próxima!

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Dr. Jorge Guimarães

Advogado penalista, militar e disciplinar militar. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2016).

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