Ementa
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING . DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de “overbooking” prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum.2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. “ (AgRg no REsp 810.779/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/06/2011).
O caso que chegou ao STJ começou como tantos outros dramas vividos por passageiros no mundo todo. Um casal embarcaria em um voo internacional de Cancun para o Brasil. Tudo corria bem até descobrirem, já no aeroporto, que não havia assentos disponíveis, apesar de as passagens estarem compradas e confirmadas. Resultado: um confuso reencaminhamento para os Estados Unidos — destino para o qual a esposa não tinha visto.
A partir daí, iniciou-se um verdadeiro pesadelo: detenção pela imigração norte-americana, separação do casal por horas, pernoite em condições precárias e a sensação de insegurança em um país que vivia clima de guerra. Um exemplo claro de como o overbooking ultrapassa a esfera contratual e atinge a dignidade humana.
Ao final, a Justiça reconheceu o direito à indenização por dano moral. E o STJ confirmou que, em casos de overbooking, o prejuízo é presumido — não é preciso provar sofrimento ou constrangimento, pois ele é óbvio e decorre da própria situação.
Neste artigo, vamos analisar:
- O que decidiu o STJ sobre o overbooking e por que essa decisão é tão importante;
- Quais são os direitos do passageiro diante dessa prática abusiva;
- Como funciona o passo a passo para exigir indenização;
- Perguntas frequentes que todo consumidor deve conhecer.
Ação de indenização por overbooking – Jurisprudência comentada STJ
No AgRg no Recurso Especial nº 810.779/RJ, a Ministra Maria Isabel Gallotti foi categórica: o dano moral causado pelo overbooking independe de prova. Isso significa que o simples fato de a empresa aérea negar o embarque, mesmo com bilhete válido, já gera a obrigação de indenizar.
Segundo o acórdão, os autores sofreram não apenas o transtorno de não embarcar no voo contratado, mas também humilhações e riscos adicionais. A decisão de realocar os passageiros para um voo com conexão nos Estados Unidos, sem verificar a ausência de visto, foi considerada negligente e desrespeitosa.
A relatora destacou:
“O dano moral, é elementar, opera-se in re ipsa. De forma que não lhe socorre o argumento de que não ficou comprovado.”
Isso se alinha ao entendimento consolidado do STJ: o overbooking é uma falha grave na prestação do serviço, que fere diretamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de prática vedada, pois viola o dever de segurança, pontualidade e respeito contratual.
Como advogado atuante, posso afirmar: decisões como esta fortalecem a posição dos consumidores e ampliam a consciência coletiva de que direitos não devem ser negociados, mas exigidos.
Decisão judicial do STJ: overbooking e danos morais in re ipsa
A decisão reforça três teses jurídicas essenciais:
- Dano moral presumido – Não é necessário apresentar testemunhas ou laudos para comprovar o sofrimento causado pelo overbooking. O próprio fato é suficiente.
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – A relação passageiro-empresa aérea é de consumo, e o transportador responde objetivamente pelos danos.
- Caráter pedagógico da indenização – A condenação deve ser fixada em valor capaz de desestimular novas práticas abusivas.
Além disso, o acórdão citou precedentes que consolidam o entendimento de que problemas técnicos ou comerciais internos das companhias não caracterizam força maior. O risco da atividade é do transportador, não do passageiro.
Essa jurisprudência é uma resposta firme à prática de vender mais assentos do que a capacidade da aeronave, sob a justificativa de otimizar lucros. O STJ, ao reconhecer a gravidade do ato, deixa claro que ganância não pode se sobrepor à dignidade humana.
Lições para passageiros: direitos em casos de overbooking
Se você já passou ou teme passar por um caso de overbooking, a decisão traz lições valiosas:
- Você tem direito a embarcar no voo contratado. Caso isso não seja possível, a empresa deve oferecer alternativas imediatas.
- Assistência material – alimentação, hospedagem, transporte e comunicação devem ser fornecidos gratuitamente enquanto o problema não é solucionado.
- Reembolso integral ou reacomodação – a escolha é do passageiro, não da companhia.
- Indenização por danos morais – devida mesmo sem prova adicional do prejuízo.
- Possibilidade de danos materiais – caso haja gastos extras (hotel, transporte, alimentação), todos devem ser reembolsados.
A lição mais importante é: não aceite passivamente. Documente tudo, exija protocolos, guarde cartões de embarque e comprovantes. Essas provas fortalecem sua ação judicial.
Passo a passo para exigir indenização por overbooking
Muitos passageiros não sabem como agir. Aqui está um guia prático:
- Exija assistência imediata – registre sua reclamação no balcão da companhia.
- Colete provas – fotos, vídeos, bilhetes, conversas, recibos de gastos.
- Peça declaração escrita – o funcionário deve registrar o motivo do não embarque.
- Guarde todos os comprovantes de despesas – eles serão usados no pedido de ressarcimento.
- Acione um advogado especializado – preferencialmente em direito do consumidor e transporte aéreo.
- Avalie se cabe pedido de tutela de urgência – para realocação imediata ou bloqueio de valores.
- Entre com ação judicial – peça danos morais e materiais, com base na jurisprudência do STJ.
Casos como este exigem conhecimento técnico para calcular o valor da indenização e apresentar fundamentos sólidos, incluindo precedentes como o REsp 810.779/RJ.
Advogado especialista em indenização por overbooking
Nessa jurisprudência comentada, o caso analisado mostra que o overbooking não é um simples “inconveniente” de viagem. É uma violação grave de direitos, que pode gerar danos emocionais e financeiros significativos. O STJ, ao confirmar a indenização, reforça que empresas devem agir com diligência e respeito.
No escritório Reis Advocacia, atuamos com dedicação para que passageiros lesados por overbooking recebam não apenas compensação financeira, mas também a sensação de justiça feita. Nosso trabalho envolve análise minuciosa de provas, uso de precedentes favoráveis e busca por indenizações compatíveis com o dano sofrido.
Se você passou por isso, não espere. Seus direitos são claros e amparados pela lei. Podemos ajudá-lo a transformar uma experiência frustrante em uma vitória judicial.
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: AgRg no REsp 810.779/RJ – STJ, 28/06/2011.
Perguntas frequentes sobre o tema
- O que é overbooking e por que acontece?
É a venda de mais passagens do que o número de assentos disponíveis, prática feita por companhias aéreas para evitar prejuízos com assentos vazios. - O passageiro sempre tem direito a indenização por overbooking?
Sim, o STJ entende que o dano moral é presumido. Mesmo sem prova específica, o simples fato já gera direito à reparação. - Como comprovar o overbooking para buscar reparação?
Guarde cartões de embarque, registros de atendimento, e-mails e recibos de despesas extras. - Qual o prazo para entrar com ação por overbooking?
O prazo prescricional é de 5 anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. - É possível pedir danos morais e materiais juntos?
Sim. Danos materiais abrangem gastos extras; danos morais compensam o constrangimento e a violação à dignidade.
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Página institucional que apresenta o trabalho do escritório em demandas envolvendo voos, consumos, indenizações, extravios e overbooking — consolidando a expertise da equipe no assunto.
Referências:
AgRg no REsp 810.779/RJ (STJ, 28/06/2011) – Overbooking e dano moral prescindem de prova (in re ipsa)
Fundamenta que, no caso de overbooking, o dano moral é presumido, independe de prova, e emana da própria ilicitude e gravidade da situação.STJ consolida jurisprudência: dano moral por overbooking prescinde de prova (in re ipsa)
Confirma o entendimento de que a indenização moral é automática diante da falha grave na prestação de serviço
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.





