Blog

Improbidade administrativa: atos que podem ser considerados

Entenda o conceito e quais atos podem ser definidos como de improbidade

improbidade administrativa

A improbidade administrativa é um tema que vem ganhando cada vez mais espaço nas discussões jurídicas e políticas do país.

Trata-se de uma conduta ilegal, desonesta e imoral por parte de agentes públicos, que pode resultar em graves prejuízos aos cofres públicos e à sociedade como um todo.

É de muita importância para o servidor público entender de que forma pode estar cometendo um ato de improbidade administrativa.

Existem várias maneiras de estar agindo de modo a contrariar as normas legais e por isso, é importante estar atento para não se prejudicar.

Se você deseja entender melhor esse conceito e quais são os atos que podem ser considerados como improbidade administrativa, está no lugar certo. Neste artigo, vamos apresentar de forma clara e objetiva tudo o que você precisa saber sobre esse assunto.

Conceito de improbidade administrativa

A improbidade administrativa é qualquer ato praticado por um agente público que irá afetar a administração pública.

Vale ressaltar que tanto servidores públicos como qualquer pessoa que exerçam a função pública, ainda que de maneira temporária e/ou voluntária podem cometer atos de improbidade administrativa.

A lei de improbidade administrativa existe em razão de que todas as pessoas que trabalham para a administração pública devem agir de forma honesta, visando sempre o melhor para a sociedade e não para seus interesses pessoais.

Essa lei pune os seguintes atos de improbidade administrativa:

Prejuízo ao erário

Causar prejuízo ao erário através de alguma ação ou omissão dolosa que cause perda de patrimônio, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades da administração pública.

São alguns exemplos de atos que causam prejuízo financeiro para a administração pública: a frustração dos processos de licitação para a celebração de contratos; a arrecadação ilícita de tributos ou rendas; e a facilitação para incorporar renda ou valores para particular (pessoa física ou jurídica) através dos bens das entidades públicas.

Penalidade prevista no artigo 12, II da lei de improbidade administrativa

II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

Enriquecimento ilícito

De acordo com a lei de improbidade administrativa, é ilícito o agente obter através do cargo público, ou seja, não pode o agente se utilizar de seu cargo ou função para conseguir vantagem da administração pública.

São exemplos de enriquecimento ilícito: a utilização em obra ou serviço pessoal de bens móveis que pertençam aos entes da administração pública, e o trabalho dos servidores, empregados públicos e demais contratados;

O recebimento de vantagens econômicas de qualquer natureza para emitir declarações falsificadas sobre dados que abranjam obras públicas ou serviços sobre quantia, peso, qualidade ou características de bens; a aquisição de bens decorrentes de algum ato ilícito.

Penalidade prevista no artigo 12, I da lei de improbidade administrativa

I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;

Desrespeito aos princípios que regem a administração pública

Agir de maneira contrária aos princípios da honestidade, da imparcialidade e da legalidade constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

São exemplos de desrespeito aos princípios que regem a administração pública:

1- Negar publicidade aos atos oficiais;

2- Não prestar contas quando for obrigado, desde que tenha como fazer a nomeação de “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”

3- Praticar publicidade contrariando a constituição brasileira;

4- Revelar fato que soube através de seu cargo ou função que deveria ser mantido em segredo colocando a sociedade em risco ou se beneficiando da informação;

5- Fraudar a concorrência em concursos públicos,

6- Chamamento ou licitações para seu benefício até mesmo de terceiros.

Pronto! Agora você compreendeu o conceito de improbidade administrativa e quais atos são punidos pela lei 14.230/21.

A improbidade administrativa é uma infração grave cometida por agentes públicos que utilizam seus cargos para obter vantagens pessoais em detrimento do interesse coletivo.

É fundamental que todos os cidadãos estejam cientes dessas práticas e das consequências jurídicas decorrentes delas. Portanto, a conscientização é o primeiro passo para a prevenção e combate à improbidade administrativa.

Se você tem alguma dúvida ou gostaria de compartilhar sua opinião sobre este assunto, deixe um comentário abaixo.

E se você precisa de ajuda jurídica em casos de improbidade administrativa, e caso esteja precisando de orientação jurídica agende sua consulta através de nosso contato. Para lhe orientar sobre seus direitos e como agir.

Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário para que a gente possa te ajudar.

Até a próxima!

dra larissa gonzaga
Dra. Larissa Gonzaga

Advogada graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2020). Pós-graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

logo reis advocacia
Reis Advocacia

Reis Advocacia Sociedade de Advogados é um escritório com atuação nas diversas área do Direito, com especialistas preparados para melhor atende-lo, com sua atividade pautada na honestidade, ética, celeridade e eficiência.

Escreva seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *