PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD – MANUAL COMPLETO 2024
O PAD – Processo Administrativo Disciplinar é uma investigação interna conduzida por órgãos, autarquias, fundações e outras entidades para apurar possíveis atos ilícitos praticados por seus servidores. Vamos analisar a fundo os pormenores dessa importante ferramenta.
Quando um servidor público desempenha suas funções de maneira ilegal, ele pode ser submetido a um PAD. Isso significa que, após a comprovação dos atos ilícitos, o servidor enfrentará penalidades que variam desde advertência e suspensão até a demissão.
Contudo, é crucial compreender que a abertura de um PAD não implica automaticamente na comprovação do ato ilícito nem garante a imposição de penalidades. No entanto, esse é um momento de grande apreensão, ansiedade e desgaste emocional.
É importante notar que, em algumas situações, o processo disciplinar pode ser utilizado como uma ferramenta de perseguição política ou assédio moral, resultante de conflitos entre os servidores. Diante desse cenário, é essencial explorar em detalhes os princípios, fases e meios de defesa no Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, O QUE É?
O PAD é uma ferramenta empregada pelo setor público para investigar possíveis atos ilícitos cometidos por seus servidores, visando identificar desvios de conduta durante o exercício de suas funções em determinado órgão público.
Após a identificação dos atos ilícitos, inicia-se a investigação, e ao término desse processo, o servidor público que agiu fora das normas pode enfrentar penalidades, incluindo a demissão.
O PAD faz parte do campo do direito administrativo disciplinar, que visa investigar e proteger os servidores públicos, garantindo a ampla defesa diante das acusações. Antes de qualquer aplicação de penalidade, o servidor tem direitos previstos na Constituição Federal e em seu Estatuto, e é imperativo garantir o respeito a esses direitos.
A Lei nº 8.112/90, que se aplica aos agentes públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, é considerada um marco no serviço público brasileiro. Essa legislação define o Estatuto do Servidor Público, incluindo disposições sobre o PAD.
O objetivo do PAD é assegurar a atuação correta do Poder Público, mas é importante destacar que esse processo não exclui a possibilidade de investigação por ato ilícito nas esferas civil e penal.
QUAIS ATOS ILÍCITOS SÃO INVESTIGADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR? SAIBA TUDO.
Antes de adentrarmos nas fases do PAD, é crucial examinar quais atos ilícitos podem ser investigados. Estes incluem:
- Abandono de Cargo: Quando o servidor deixa de comparecer ao serviço por um período superior a 30 dias sem justificativa.
- Acumulação de Cargos: Quando o servidor ocupa dois cargos públicos inacumuláveis.
- Inassiduidade Habitual: Falta de assiduidade e pontualidade no serviço.
- Má Prestação de Serviços: Desempenho insatisfatório das funções atribuídas.
- Desídia: Negligência no desempenho das funções.
- Falta de Ética Profissional: Comportamento incompatível com as normas éticas do serviço público.
- Apropriação Indébita: Ato de reter bens públicos para benefício próprio.
- Improbidade Administrativa: Prática de atos que resultam em enriquecimento ilícito ou causam prejuízo ao erário.
PAD: ENTENDENDO SEUS PRINCÍPIOS
O PAD, está vinculado aos princípios bases do direito administrativo, em 1999 foi promulgada a lei 9784, que estabelece as regras básicas sobre os processos administrativos em âmbito federal.
É importante ressaltar que a lei não possui caráter nacional. O artigo 2° da lei 9784 diz o seguinte:
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios a seguir:
- legalidade
- finalidade;
- motivação;
- razoabilidade;
- proporcionalidade;
- moralidade;
- ampla defesa;
- contraditório;
- segurança jurídica;
- interesse público;
- eficiência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: FASES DO PAD, COMO FUNCIONA?
- Instauração
O processo tem início com a instauração do PAD. Isso ocorre por meio de uma portaria assinada pela autoridade competente. Nessa fase, são nomeados um presidente e membros da comissão processante, que será responsável por conduzir as investigações.
A portaria de instauração deve conter a descrição detalhada dos fatos e a indicação da lei que o servidor é acusado de infringir. Além disso, é nomeado um servidor para atuar como defensor do acusado.
- Inquérito
A comissão processante realiza o inquérito, que envolve a coleta de provas, depoimentos de testemunhas e oitiva do acusado. É garantido ao servidor o direito à ampla defesa, com o acompanhamento de seu defensor.
Durante o inquérito, podem ocorrer diligências para a obtenção de documentos e informações necessárias à elucidação dos fatos. O acusado pode apresentar documentos e testemunhas de defesa.
Essa fase é responsabilidade exclusiva da Comissão e é dividida em três etapas, instrução, defesa e relatório.
- Na instrução, o servidor investigado é notificado para tomar conhecimento de quais acusações foram efetuadas contra ele.
- Logo a depois da instrução vem a defesa, o servidor investigado deve apresentar sua defesa em relação às acusações levantadas, incluindo contestação escrita e verbal, documentos e testemunhas.
- O relatório se refere à etapa na qual a Comissão avalia o caso e emite um parecer sobre o inquérito. O relatório é encaminhado para a autoridade competente que fará o julgamento
- Julgamento
Após a conclusão do inquérito, a comissão elabora um relatório final, indicando se o servidor é ou não culpado. Esse relatório é encaminhado à autoridade competente para o julgamento.
A autoridade julgadora analisa o relatório, podendo acatar ou não as conclusões da comissão. Caso conclua pela culpa do servidor, aplica as penalidades previstas em lei. Se considerar que não há elementos suficientes para condenação, determina o arquivamento do processo.
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: O QUE É?
O Direito Administrativo, criado para organizar o poder público e seus servidores, também se preocupa com a atuação correta dos serviços em prol da sociedade. Essa área não apenas estabelece as regras para o funcionamento do Estado, mas também se interrelaciona com outros ramos do direito, como o Constitucional, Penal, Processual (Civil e Penal) e do Trabalho.
Embora o Direito Administrativo Disciplinar esteja conectado a diversas áreas, ele não substitui as investigações e penalidades que podem ocorrer devido a atos ilícitos. Por exemplo, um servidor que desvia dinheiro público pode responder nos âmbitos administrativo, civil e penal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRECISA DE ADVOGADO?
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em observância ao princípio da ampla defesa, é necessário a presença de advogado ou de defensor dativo realizando a defesa de acusado em processo administrativo disciplinar, inclusive na etapa de instrução.
A ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar é causa de nulidade relativa, necessitando de demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela defesa para, só então, justificar a anulação do processo. A jurisprudência do STJ, ao exigir a presença de advogado como requisito de validade do processo disciplinar, formou-se à margem da lei nº. 8.112/90.
Meios de defesa no PAD: Quais são eles?
- Apresentação de Alegações: O acusado pode apresentar suas alegações finais, manifestando sua defesa por escrito.
- Diligências Defensivas: O defensor pode requerer diligências para produção de provas em favor do acusado.
- Arrolamento de Testemunhas: O acusado tem o direito de arrolar testemunhas que possam corroborar sua defesa.
- Apresentação de Documentos: É permitido ao acusado apresentar documentos que comprovem sua inocência ou atenuem a infração.
- Recursos Administrativos: O servidor tem o direito de interpor recursos administrativos contra as decisões proferidas no processo.
SINDICÂNCIA E PAD: QUAIS SUAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS?
É essencial compreender que todo Processo Administrativo Disciplinar se inicia devido a uma denúncia de infração. Essa denúncia pode resultar na abertura de uma sindicância, que não faz parte das fases do PAD, sendo apenas uma investigação preliminar sobre o ato ilícito.
Se uma infração leve ou média for comprovada, com penalidades como advertência ou suspensão de até 30 dias, o servidor pode ser punido na sindicância punitiva. Caso não seja identificado nenhum ato ilícito, a sindicância é arquivada.
No entanto, se for apurada uma infração grave, levando a penalidades como suspensão superior a 30 dias ou demissão, a sindicância conduz à abertura do Processo Administrativo Disciplinar, dividido em três etapas: instauração, inquérito e julgamento.
TEM PRESCRIÇÃO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR?
A prescrição do processo administrativo disciplinar está prevista no artigo 142 da Lei Federal nº 8.112/1990 que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
‘’Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.’’
Fora a lei 8.112/1990, temos a jurisprudência nacional a súmula do STJ número 635.
Súmula nº 635 – STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.