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Nova alteração Lei Maria da Penha: Entenda o que atualizou.

Nova Alteração Lei Maria da Penha recente garante o sigilo das vítimas em processos de violência doméstica, reforçando a segurança e a privacidade.

Lei Maria da penha
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Nova Alteração na Lei Maria da Penha: Avanços Jurídicos na Proteção das Vítimas

Por que a atualização da Lei Maria da Penha em 2024 representa um marco histórico no combate à violência doméstica?

Desde sua criação em 2006, a Lei Maria da Penha (lei nº 11.340) tem sido referência e símbolo na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. No entanto, o combate a esse grave problema social demanda constante evolução legislativa. E em maio de 2024, com a sanção da Lei 14.857/24, o Brasil deu mais um passo decisivo. A principal inovação: o sigilo automático do nome da vítima em processos judiciais, sem necessidade de requerimento judicial.

Essa medida se dá a partir de um reconhecimento fundamental — muitas vítimas deixam de denunciar por medo da exposição pública e das consequências da revelação de sua identidade. A alteração fortalece a confiança das vítimas no sistema legal, protegendo sua integridade física, emocional e honra.

Como funcionava o sigilo das vítimas antes da alteração e por que isso mudava pouco?

Anteriormente, a Lei Maria da Penha já contemplava a possibilidade de proteger a identidade da vítima, mas isso só ocorria mediante solicitação específica ou decisão judicial individualizada. Na prática, essa barreira burocrática desestimulava a busca por proteção. Muitas mulheres desconheciam esse direito ou não se sentiam seguras para pedir. A mudança legislativa agora coloca o sigilo como regra automática — uma proteção jurídica automática e eficaz.

Quais os efeitos práticos do sigilo automático para vítimas e operadores do Direito?

Com o nome mantido em sigilo desde o início do trâmite judicial:

– A vítima garante que qualquer papel, ato processual ou citação não exponha sua identidade.
– O autor da violência sofre limitação no poder de retaliação ou constrangimento público.
– O Judiciário e os órgãos públicos passam a atuar com consciência reforçada dos cuidados necessários ao expor processos sensíveis.

Esta alteração é um elo importante no dever constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à ampla proteção da vítima (art. 5º, X e LXXIII, CF).

Há exceções ou questões polêmicas a considerar?

Apesar dos ganhos, há pontos que merecem atenção:

– Em determinados casos — como crimes de repercussão coletiva ou interesse público — a divulgação de dados pode ser requerida, como em inquéritos que envolvem figuras públicas.
– O sigilo completo exige orientação adequada ao Judiciário e celeridade para aplicar máscaras digitais nos autos. Ainda há variação de interpretação entre varas e tribunais.
– A interoperabilidade entre sistemas eletrônicos (PJe, eproc, SAP) ainda demanda ajustes técnicos para garantir o sigilo eficiente.

Esses pontos reforçam a importância de atuação técnica e especializada de advogadas e advogados no manejo desses processos.

O que muda no cotidiano da vítima ao procurar ajuda?

1. Ao procurar delegacia, juízo, fórum ou órgãos de atendimento, o nome da vítima já estará resguardado;
2. Comunicações judiciais serão autenticadas com anonimato — nada será divulgado sem avaliação técnica;
3. A vítima consegue denunciar sem medo, sabendo que terá anonimato jurídico.
4. O próprio advogado ou advogada pode atuar com mais segurança na proteção da vítima.

O que muda para os agressores?

Mesmo com o sigilo ativo, o réu continuará ciente da acusação, mas sem acesso irrestrito aos autos. Isso dificulta estratégias de intimidação e manobras de assédio legal. O processo oferece equilíbrio entre transparência e proteção.

Qual o impacto para o sistema de justiça?

– Maior demanda por infraestrutura adequada ao sigilo nos sistemas;
– Necessidade de capacitação dos juízes, promotores, defensores e servidores;
– Melhora na imagem institucional da Justiça, mostrando sensibilidade à realidade das vítimas.

Como a alteração dialoga com o panorama internacional?

No mundo, países como Canadá, Alemanha e Reino Unido também implementam medidas similares de proteção à identidade. A Lei 14.857/24 realinha o Brasil a melhores práticas internacionais no tema.

Além do sigilo, quais outras lacunas ainda precisam ser endereçadas?

Ainda persistem desafios graves:

– Estrutura insuficiente de acolhimento físico e psicológico às vítimas;
– Poucos delegados e juízes especializados que possam atuar com sensibilidade;
– Alto índice de reincidência de agressores sem acompanhamento adequado;
– Escassez de campanhas educativas eficazes sobre violência de gênero.

O sigilo é grande conquista — a ampliação precisa se estender à rede de proteção e políticas públicas.

O que a nova alteração traz aos serviços públicos?

– Hospitais e centros de referência passam a receber denúncias com garantia de privacidade;
– Conselhos tutelares e assistência social podem atuar sem medo de expor vítimas;
– Polícia, promotorias e Poder Judiciário precisam garantir acolhimento adequado quando há exposição involuntária.

Importância para advogados e advogadas

A atuação jurídica se torna ainda mais técnica, sendo necessário:

– Dominar procedimentos sigilosos no PJe e outros sistemas;
– Atuar com eficiência para proteger identidade desde o início;
– Utilizar os novos argumentos defensivos para coibir manobras judiciais que exponham vítimas.

Como capacitar mulheres e vítimas sobre seus direitos?

– Reflexão em fóruns, rodas de conversa e instituições públicas;
– Materiais informativos, vídeos curtos e podcasts para ampliar o acesso à informação;
– Rede de acolhimento que informe vítimas sobre proteção automática.

Oferta de apoio jurídico prático e imediato

Para quem sofre violência, o simples ato de buscar ajuda pode ser ameaçador. Com orientação especializada, a mulher:

1. Sabe que o sigilo é automático;
2. Não precisa temer a exposição social ou midiática;
3. Pode solicitar medidas urgentes com suporte técnico.

Checklist para atuação de advogadas/es

| Etapa | Ação recomendada |
|——|——————|
| 1 | Conferir se o nome já está preservado no início do processo |
| 2 | Pedir a juntada de ofício sobre anonimização das partes |
| 3 | Acompanhar notificações e intimações com vista restrita |
| 4 | Assegurar que todas as peças intermediárias usem nome pseudônimo |
| 5 | Solicitar ao juiz protocolo técnico de prescrição eletrônica sigilosa |
| 6 | Orientar a vítima sobre cuidados para evitar exposição em redes sociais |
| 7 | Manter cópias privadas do processo para eventual recurso ou reclamação |

5 principais mudanças na Lei Maria da Penha

  1. Inclusão do §5º ao art. 22, permitindo monitoração eletrônica do agressor durante aplicação de medidas protetivas.
  2. Disponibilização de dispositivo de segurança para alertar a vítima sobre aproximação do agressor.
  3. Aprovação do PL 3893/24, criando marco legal das Rondas Maria da Penha e padronizando atuação policial.
  4. Sanção da Lei 15.123/2025 (PL 370/2024), com aumento de pena para violência psicológica com uso de inteligência artificial.
  5. Aprovação em primeiro turno do PL 1.534/2025, vedando contratação de condenados por violência doméstica em cargos públicos municipais.

Principais alterações e vigência

AlteraçãoDispositivo LegalTrecho AtualizadoVigência
Monitoração eletrônica do agressorArt. 22, §5º da Lei 11.340/06Permite sujeição do agressor a tornozeleira e similares25/04/2025
Dispositivo de alerta à vítimaArt. 22, §5º da Lei 11.340/06Prevê fornecimento de dispositivo que notifica aproximação25/04/2025
Marco legal das Rondas Maria da PenhaPL 3893/24Estabelece princípios norteadores para atuação policialEm tramitação
Aumento de pena com IALei 15.123/2025 (PL 370/2024)Pena aumenta 50% se usar deepfakes ou outras tecnologias24/04/2025
Vedação de contratação de condenadosPL 1.534/2025Proíbe nomeação de condenados em cargos públicos municipaisJunho/2025 (1º turno)

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que mudou com a Lei 15.125/2025?
Acrescentou o §5º ao art. 22, autorizando monitoramento eletrônico do agressor e fornecimento de dispositivo de alerta à vítima.
2. Quando essas mudanças passaram a vigorar?
Entraram em vigor em 25 de abril de 2025, na data de publicação no Diário Oficial da União.
3. Como funciona o dispositivo de segurança disponibilizado?
É um aparelho (ex.: tornozeleira com GPS) que emite alerta à vítima e às autoridades caso o agressor se aproxime além do limite estabelecido.
4. O que são as Rondas Maria da Penha?
Visitas periódicas de policiais às residências de mulheres com medidas protetivas, cuja padronização está em projeto (PL 3893/24) para criar um marco legal nacional.
5. Quanto aumenta a pena se o agressor usar deepfakes?
O crime de violência psicológica com uso de IA passa a ter pena majorada em 50% sobre a base legal, conforme Lei 15.123/2025.
6. Quem ainda não foi aprovado em lei federal mas impacta a Maria da Penha?
O PL 1.534/2025, em tramitação municipal, veda contratação de condenados por violência doméstica, reforçando responsabilidades civis e administrativas.

Quais são os próximos passos para garantir que a lei seja efetiva na prática?

– Editar normas padrão nos tribunais;
– Treinar servidores e operadores do direito;
– Produzir manuais digitais para acesso público;
– Promover campanhas de conscientização nacional.

Como a Reis Advocacia atua diante dessa mudança?

Nossa equipe especializada oferece:

– Atendimento focado na violência doméstica;
– Adoção plena do novo sigilo desde a primeira audiência;
– Apoio emocional e logístico durante todo o processo;
– Defesa jurídica qualificada em casos de descumprimento;
– Requisição de medidas emergenciais, como afastamento e medidas protetivas.

O que você pode fazer agora?

Se você sofre violência doméstica ou conhece alguém que seja vítima:

1. Procure uma delegacia especializada (DEAM);
2. Agende atendimento com psicólogo(a) ou advogado(a);
3. Verifique se seu pedido de sigilo foi atendido;
4. Solicite medidas protetivas imediatas;
5. Mantenha registros (prints, mensagens, testemunhas);
6. Entre em contato com nosso time para ajuda eficaz e humanizada.

Leia mais:

Referências:

📞 Precisa de orientação jurídica sobre o tema? Fale com um advogado especializado em Direito de Família agora mesmo.

Dr. Tiago Oliveira Reis – OAB/PE 34.925 · OAB/SP 532.058 · OAB/RN 22.557

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DRA MARCELA NOVO

Advogada – OAB/PE 48.169

Advogada há mais de 7 anos, pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, com destacada atuação na área. Possui especialização em prática de família e sucessões, em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos e em Controladoria Jurídica.

Atuou no Ministério Público do Estado de Pernambuco, nas áreas criminal e de família e sucessões, consolidando experiência prática e estratégica. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PE (2021).
Autora de publicações acadêmicas relevantes sobre unidades familiares e direitos decorrentes de núcleos familiares ilícitos.

Atuou em mais de 789 processos, com foco em agilidade processual e qualidade, com uma expressiva taxa de êxito superior a 92,38%, especialmente em ações de alimentos, pensões, guarda e divórcio.

Atualmente, também é autora de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito de Família e Sucessões, com foco em auxiliar famílias na resolução de conflitos e em orientar sobre direitos relacionados a alimentos, guarda, pensão e divórcio.

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