Nova Alteração na Lei Maria da Penha: Avanços Jurídicos na Proteção das Vítimas
Por que a atualização da Lei Maria da Penha em 2024 representa um marco histórico no combate à violência doméstica?
Desde sua criação em 2006, a Lei Maria da Penha (lei nº 11.340) tem sido referência e símbolo na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. No entanto, o combate a esse grave problema social demanda constante evolução legislativa. E em maio de 2024, com a sanção da Lei 14.857/24, o Brasil deu mais um passo decisivo. A principal inovação: o sigilo automático do nome da vítima em processos judiciais, sem necessidade de requerimento judicial.
Essa medida se dá a partir de um reconhecimento fundamental — muitas vítimas deixam de denunciar por medo da exposição pública e das consequências da revelação de sua identidade. A alteração fortalece a confiança das vítimas no sistema legal, protegendo sua integridade física, emocional e honra.
Como funcionava o sigilo das vítimas antes da alteração e por que isso mudava pouco?
Anteriormente, a Lei Maria da Penha já contemplava a possibilidade de proteger a identidade da vítima, mas isso só ocorria mediante solicitação específica ou decisão judicial individualizada. Na prática, essa barreira burocrática desestimulava a busca por proteção. Muitas mulheres desconheciam esse direito ou não se sentiam seguras para pedir. A mudança legislativa agora coloca o sigilo como regra automática — uma proteção jurídica automática e eficaz.
Quais os efeitos práticos do sigilo automático para vítimas e operadores do Direito?
Com o nome mantido em sigilo desde o início do trâmite judicial:
– A vítima garante que qualquer papel, ato processual ou citação não exponha sua identidade.
– O autor da violência sofre limitação no poder de retaliação ou constrangimento público.
– O Judiciário e os órgãos públicos passam a atuar com consciência reforçada dos cuidados necessários ao expor processos sensíveis.
Esta alteração é um elo importante no dever constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à ampla proteção da vítima (art. 5º, X e LXXIII, CF).
Há exceções ou questões polêmicas a considerar?
Apesar dos ganhos, há pontos que merecem atenção:
– Em determinados casos — como crimes de repercussão coletiva ou interesse público — a divulgação de dados pode ser requerida, como em inquéritos que envolvem figuras públicas.
– O sigilo completo exige orientação adequada ao Judiciário e celeridade para aplicar máscaras digitais nos autos. Ainda há variação de interpretação entre varas e tribunais.
– A interoperabilidade entre sistemas eletrônicos (PJe, eproc, SAP) ainda demanda ajustes técnicos para garantir o sigilo eficiente.
Esses pontos reforçam a importância de atuação técnica e especializada de advogadas e advogados no manejo desses processos.
O que muda no cotidiano da vítima ao procurar ajuda?
1. Ao procurar delegacia, juízo, fórum ou órgãos de atendimento, o nome da vítima já estará resguardado;
2. Comunicações judiciais serão autenticadas com anonimato — nada será divulgado sem avaliação técnica;
3. A vítima consegue denunciar sem medo, sabendo que terá anonimato jurídico.
4. O próprio advogado ou advogada pode atuar com mais segurança na proteção da vítima.
O que muda para os agressores?
Mesmo com o sigilo ativo, o réu continuará ciente da acusação, mas sem acesso irrestrito aos autos. Isso dificulta estratégias de intimidação e manobras de assédio legal. O processo oferece equilíbrio entre transparência e proteção.
Qual o impacto para o sistema de justiça?
– Maior demanda por infraestrutura adequada ao sigilo nos sistemas;
– Necessidade de capacitação dos juízes, promotores, defensores e servidores;
– Melhora na imagem institucional da Justiça, mostrando sensibilidade à realidade das vítimas.
Como a alteração dialoga com o panorama internacional?
No mundo, países como Canadá, Alemanha e Reino Unido também implementam medidas similares de proteção à identidade. A Lei 14.857/24 realinha o Brasil a melhores práticas internacionais no tema.
Além do sigilo, quais outras lacunas ainda precisam ser endereçadas?
Ainda persistem desafios graves:
– Estrutura insuficiente de acolhimento físico e psicológico às vítimas;
– Poucos delegados e juízes especializados que possam atuar com sensibilidade;
– Alto índice de reincidência de agressores sem acompanhamento adequado;
– Escassez de campanhas educativas eficazes sobre violência de gênero.
O sigilo é grande conquista — a ampliação precisa se estender à rede de proteção e políticas públicas.
O que a nova alteração traz aos serviços públicos?
– Hospitais e centros de referência passam a receber denúncias com garantia de privacidade;
– Conselhos tutelares e assistência social podem atuar sem medo de expor vítimas;
– Polícia, promotorias e Poder Judiciário precisam garantir acolhimento adequado quando há exposição involuntária.
Importância para advogados e advogadas
A atuação jurídica se torna ainda mais técnica, sendo necessário:
– Dominar procedimentos sigilosos no PJe e outros sistemas;
– Atuar com eficiência para proteger identidade desde o início;
– Utilizar os novos argumentos defensivos para coibir manobras judiciais que exponham vítimas.
Como capacitar mulheres e vítimas sobre seus direitos?
– Reflexão em fóruns, rodas de conversa e instituições públicas;
– Materiais informativos, vídeos curtos e podcasts para ampliar o acesso à informação;
– Rede de acolhimento que informe vítimas sobre proteção automática.
Oferta de apoio jurídico prático e imediato
Para quem sofre violência, o simples ato de buscar ajuda pode ser ameaçador. Com orientação especializada, a mulher:
1. Sabe que o sigilo é automático;
2. Não precisa temer a exposição social ou midiática;
3. Pode solicitar medidas urgentes com suporte técnico.
Checklist para atuação de advogadas/es
| Etapa | Ação recomendada |
|——|——————|
| 1 | Conferir se o nome já está preservado no início do processo |
| 2 | Pedir a juntada de ofício sobre anonimização das partes |
| 3 | Acompanhar notificações e intimações com vista restrita |
| 4 | Assegurar que todas as peças intermediárias usem nome pseudônimo |
| 5 | Solicitar ao juiz protocolo técnico de prescrição eletrônica sigilosa |
| 6 | Orientar a vítima sobre cuidados para evitar exposição em redes sociais |
| 7 | Manter cópias privadas do processo para eventual recurso ou reclamação |
5 principais mudanças na Lei Maria da Penha
- Inclusão do §5º ao art. 22, permitindo monitoração eletrônica do agressor durante aplicação de medidas protetivas.
- Disponibilização de dispositivo de segurança para alertar a vítima sobre aproximação do agressor.
- Aprovação do PL 3893/24, criando marco legal das Rondas Maria da Penha e padronizando atuação policial.
- Sanção da Lei 15.123/2025 (PL 370/2024), com aumento de pena para violência psicológica com uso de inteligência artificial.
- Aprovação em primeiro turno do PL 1.534/2025, vedando contratação de condenados por violência doméstica em cargos públicos municipais.
Principais alterações e vigência
Alteração | Dispositivo Legal | Trecho Atualizado | Vigência |
---|---|---|---|
Monitoração eletrônica do agressor | Art. 22, §5º da Lei 11.340/06 | Permite sujeição do agressor a tornozeleira e similares | 25/04/2025 |
Dispositivo de alerta à vítima | Art. 22, §5º da Lei 11.340/06 | Prevê fornecimento de dispositivo que notifica aproximação | 25/04/2025 |
Marco legal das Rondas Maria da Penha | PL 3893/24 | Estabelece princípios norteadores para atuação policial | Em tramitação |
Aumento de pena com IA | Lei 15.123/2025 (PL 370/2024) | Pena aumenta 50% se usar deepfakes ou outras tecnologias | 24/04/2025 |
Vedação de contratação de condenados | PL 1.534/2025 | Proíbe nomeação de condenados em cargos públicos municipais | Junho/2025 (1º turno) |
Perguntas Frequentes (FAQ)
- 1. O que mudou com a Lei 15.125/2025?
- Acrescentou o §5º ao art. 22, autorizando monitoramento eletrônico do agressor e fornecimento de dispositivo de alerta à vítima.
- 2. Quando essas mudanças passaram a vigorar?
- Entraram em vigor em 25 de abril de 2025, na data de publicação no Diário Oficial da União.
- 3. Como funciona o dispositivo de segurança disponibilizado?
- É um aparelho (ex.: tornozeleira com GPS) que emite alerta à vítima e às autoridades caso o agressor se aproxime além do limite estabelecido.
- 4. O que são as Rondas Maria da Penha?
- Visitas periódicas de policiais às residências de mulheres com medidas protetivas, cuja padronização está em projeto (PL 3893/24) para criar um marco legal nacional.
- 5. Quanto aumenta a pena se o agressor usar deepfakes?
- O crime de violência psicológica com uso de IA passa a ter pena majorada em 50% sobre a base legal, conforme Lei 15.123/2025.
- 6. Quem ainda não foi aprovado em lei federal mas impacta a Maria da Penha?
- O PL 1.534/2025, em tramitação municipal, veda contratação de condenados por violência doméstica, reforçando responsabilidades civis e administrativas.
Quais são os próximos passos para garantir que a lei seja efetiva na prática?
– Editar normas padrão nos tribunais;
– Treinar servidores e operadores do direito;
– Produzir manuais digitais para acesso público;
– Promover campanhas de conscientização nacional.
Como a Reis Advocacia atua diante dessa mudança?
Nossa equipe especializada oferece:
– Atendimento focado na violência doméstica;
– Adoção plena do novo sigilo desde a primeira audiência;
– Apoio emocional e logístico durante todo o processo;
– Defesa jurídica qualificada em casos de descumprimento;
– Requisição de medidas emergenciais, como afastamento e medidas protetivas.
O que você pode fazer agora?
Se você sofre violência doméstica ou conhece alguém que seja vítima:
1. Procure uma delegacia especializada (DEAM);
2. Agende atendimento com psicólogo(a) ou advogado(a);
3. Verifique se seu pedido de sigilo foi atendido;
4. Solicite medidas protetivas imediatas;
5. Mantenha registros (prints, mensagens, testemunhas);
6. Entre em contato com nosso time para ajuda eficaz e humanizada.
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Referências:
- Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002 – Disposições sobre Direito de Família, incluindo união estável e dissolução.
- Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990 – Normas sobre guarda, alimentos e proteção de menores.
- CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Diretrizes nacionais para questões de família.
- STJ – Superior Tribunal de Justiça – Jurisprudências recentes sobre Direito de Família.
- Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP – Casos e decisões relevantes em Direito de Família.
📞 Precisa de orientação jurídica sobre o tema? Fale com um advogado especializado em Direito de Família agora mesmo.
Dr. Tiago Oliveira Reis – OAB/PE 34.925 · OAB/SP 532.058 · OAB/RN 22.557
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Advogada – OAB/PE 48.169
Advogada há mais de 7 anos, pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, com destacada atuação na área. Possui especialização em prática de família e sucessões, em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos e em Controladoria Jurídica.
Atuou no Ministério Público do Estado de Pernambuco, nas áreas criminal e de família e sucessões, consolidando experiência prática e estratégica. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PE (2021).
Autora de publicações acadêmicas relevantes sobre unidades familiares e direitos decorrentes de núcleos familiares ilícitos.
Atuou em mais de 789 processos, com foco em agilidade processual e qualidade, com uma expressiva taxa de êxito superior a 92,38%, especialmente em ações de alimentos, pensões, guarda e divórcio.
Atualmente, também é autora de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito de Família e Sucessões, com foco em auxiliar famílias na resolução de conflitos e em orientar sobre direitos relacionados a alimentos, guarda, pensão e divórcio.