Mas uma dúvida costuma surgir: se determinado crime exige que o autor seja funcionário público, um particular jamais poderá responder por ele?
A resposta é: depende.
O Código Penal estabelece regras específicas para situações envolvendo coautoria e participação, permitindo, em determinados casos, que a condição pessoal exigida pelo delito seja considerada também em relação ao particular que conscientemente participa da conduta.
Neste artigo você compreenderá:
- o que caracteriza um crime próprio;
- quem pode responder por ele;
- os principais exemplos;
- quando particulares podem ser responsabilizados;
- como funcionam coautoria e participação;
- quais teses defensivas podem ser utilizadas;
- e o que fazer diante de uma acusação.
Compreender os Crimes Próprios é importante porque uma análise equivocada da condição do acusado pode alterar completamente o enquadramento jurídico de determinado fato.
O que são Crimes Próprios e por que eles recebem esse nome?
Os Crimes Próprios recebem essa denominação porque exigem uma característica específica do sujeito ativo. Em crimes comuns, como o homicídio, qualquer pessoa pode, em princípio, ocupar a posição de autor. Nos crimes próprios, isso não acontece. A lei exige determinada qualidade.
Um exemplo clássico é o peculato, previsto no art. 312 do Código Penal. A figura é construída a partir da atuação de funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai, nas circunstâncias previstas em lei, dinheiro, valor ou bem em razão da função. A condição de funcionário público, portanto, integra a própria definição do delito.
Também existem outros exemplos, como:
- corrupção passiva;
- concussão;
- prevaricação;
- condescendência criminosa;
- abandono de função.
É importante ainda não confundir crime próprio com crime de mão própria. Nos Crimes Próprios, exige-se uma qualidade específica do agente. Já nos crimes de mão própria, a própria natureza da conduta exige atuação pessoal daquele sujeito descrito pela legislação. Essa diferença influencia especialmente a análise sobre coautoria e participação.
Quem pode cometer um crime próprio?
Crimes Próprios podem ser cometidos, como regra, pela pessoa que possui a qualidade especial indicada no tipo penal. Essa qualidade varia conforme o delito. Nos crimes funcionais, por exemplo, exige-se a condição de funcionário público.
Mas atenção: para o Direito Penal, funcionário público não significa apenas servidor concursado.
O art. 327 do Código Penal considera funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que de maneira temporária ou sem remuneração. A legislação também prevê hipóteses de equiparação. Por isso, uma pessoa que se considera “particular” pode, dependendo da atividade exercida, ser enquadrada juridicamente como funcionário público para fins criminais.
Em qualquer investigação, portanto, é necessário verificar:
- qual condição o delito exige;
- se o acusado realmente possuía essa condição;
- qual função exercia;
- em que período;
- e qual relação existia entre essa função e o fato investigado.
A acusação precisa demonstrar esses elementos de maneira concreta. Quais são os principais exemplos de crimes próprios? Entre os Crimes Próprios mais conhecidos estão diversos delitos contra a Administração Pública.
- Peculato
Previsto no art. 312 do Código Penal, envolve determinadas formas de apropriação, desvio ou subtração relacionadas ao exercício da função pública.Não basta existir um servidor envolvido. É necessário demonstrar os requisitos específicos previstos na norma.
- Concussão
A concussão está prevista no art. 316 e consiste, em linhas gerais, na exigência de vantagem indevida em razão da função. A forma como a vantagem teria sido exigida e o contexto da conduta possuem enorme importância para a defesa.
- Corrupção passiva
Prevista no art. 317, a corrupção passiva envolve solicitar ou receber vantagem indevida ou aceitar promessa dessa vantagem em razão da função, conforme as hipóteses legais.
- Prevaricação
A prevaricação está prevista no art. 319. Nesse delito, a finalidade atribuída ao funcionário público possui importância fundamental. Não é qualquer irregularidade administrativa que caracteriza crime.
- Condescendência criminosa
O art. 320 trata de determinada omissão funcional relacionada à responsabilização de subordinado ou comunicação do fato à autoridade competente. Abandono de função O art. 323 pune o abandono de cargo público fora das situações permitidas em lei. Esses exemplos mostram por que a condição do acusado deve ser analisada antes mesmo de discutir outros aspectos da imputação.
Funcionário público pode responder por quais crimes próprios?
Funcionários públicos podem responder por diversos delitos funcionais previstos no Código Penal, entre eles:
- peculato;
- inserção de dados falsos em sistema;
- alteração não autorizada de sistema;
- extravio ou inutilização de documento;
- emprego irregular de verbas públicas;
- concussão;
- corrupção passiva;
- prevaricação;
- advocacia administrativa;
- abandono de função;
- violação de sigilo funcional.
Entretanto, ser funcionário público não significa que toda irregularidade praticada no exercício da função seja crime. Esse cuidado é fundamental. Uma falha administrativa pode gerar responsabilidade disciplinar ou administrativa sem necessariamente preencher os requisitos de uma infração penal.
Nos Crimes Próprios, a acusação precisa comprovar tanto a qualidade do agente quanto os demais elementos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
Quem não possui a condição exigida pela lei pode responder pelo crime?
Sim, em determinadas circunstâncias. O art. 30 do Código Penal estabelece que circunstâncias e condições pessoais não se comunicam entre os agentes, salvo quando forem elementares do crime. Esse dispositivo possui enorme importância. Imagine um servidor público que, utilizando sua função, participa de um desvio de recursos com um empresário particular.
Se o empresário conhece a condição funcional do servidor e participa conscientemente do plano criminoso, poderá, dependendo do caso, responder pelo mesmo delito funcional. Isso acontece porque a qualidade de funcionário público pode funcionar como elementar do crime. Entretanto, não basta simplesmente demonstrar que o particular conhecia o servidor.
A acusação deverá demonstrar:
- participação efetiva;
- conhecimento das circunstâncias;
- adesão consciente ao fato;
- e existência do elemento subjetivo necessário.
Nos Crimes Próprios, portanto, a responsabilidade do particular nunca deve ser presumida.
É possível coautoria e participação em crimes próprios?
Sim. A legislação admite concurso de pessoas em diversos Crimes Próprios. O art. 29 do Código Penal estabelece que quem concorre para a infração responde por ela na medida de sua culpabilidade.
Combinado com o art. 30, esse dispositivo permite, em determinadas situações, a responsabilização de quem participa conscientemente do delito praticado pelo agente que possui a condição especial. O ponto mais importante é individualizar as condutas.
Uma defesa criminal deve verificar:
- qual foi o comportamento concreto de cada acusado;
- quem tomou decisões;
- quem recebeu ou transmitiu informações;
- quem possuía conhecimento da condição funcional;
- se existia intenção criminosa;
- e qual contribuição cada pessoa teria dado.
Trabalhar na mesma empresa, participar de reuniões ou conhecer o agente público não basta, por si só, para demonstrar participação criminosa.
Como funciona a participação do particular em Crimes Próprios?
O particular pode responder quando conscientemente concorre para a prática criminosa junto ao agente qualificado. Por exemplo, um intermediário que sabe da negociação ilícita, transmite valores, organiza pagamentos e atua para concretizar a vantagem pode ter situação completamente diferente daquela de alguém que apenas realizou um contato profissional sem conhecimento do ilícito. A prova da intenção é, portanto, essencial.
Crimes próprios podem ser praticados por particulares?
Em princípio, o autor direto precisa possuir a condição indicada pela lei. Entretanto, o particular pode responder em concurso com o agente qualificado quando presentes os requisitos legais.
- Existe ainda uma segunda possibilidade.
Algumas pessoas aparentemente particulares podem ser consideradas funcionários públicos para efeitos penais em razão do conceito amplo previsto no art. 327 do Código Penal.
Por isso, é importante verificar:
- qual atividade era exercida;
- se havia vínculo com entidade pública ou paraestatal;
- qual era o contrato existente;
- e se a situação realmente está abrangida pela lei.
Não é possível ampliar a definição penal simplesmente porque alguém prestava serviços relacionados ao poder público.
Quais são as consequências para quem é acusado de crime próprio?
Uma acusação envolvendo Crimes Próprios pode produzir consequências criminais, profissionais, administrativas e patrimoniais.
Além da pena eventualmente prevista para o delito, um funcionário público pode enfrentar:
- processo administrativo;
- afastamento da função em hipóteses legalmente cabíveis;
- medidas cautelares;
- perda de determinadas posições em consequência de eventual condenação, quando presentes os requisitos legais;
- impactos profissionais e reputacionais.
Contudo, investigação não significa condenação. Busca e apreensão, indiciamento ou oferecimento de denúncia também não significam culpa. A presunção de inocência continua sendo uma garantia constitucional. A defesa poderá questionar a prova, o enquadramento jurídico, a existência do dolo e até mesmo a condição especial necessária à configuração do delito.
Como funciona a investigação e o processo por crime próprio?
Investigações envolvendo Crimes Próprios podem começar por inquérito policial, auditorias, denúncias, procedimentos do Ministério Público, fiscalizações ou descoberta de fatos durante outras investigações.
Dependendo da situação, podem surgir:
- busca e apreensão;
- análise de dados;
- quebra de sigilos mediante autorização judicial quando necessária;
- depoimentos;
- perícias;
- medidas cautelares.
Nesse momento, a defesa deve procurar compreender o que exatamente está sendo investigado.
Algumas perguntas são indispensáveis:
- Qual crime está sendo atribuído ao investigado?
- Qual condição especial ele supostamente possuía?
- Existem provas dessa condição?
- Qual comportamento concreto é atribuído a ele?
- Existe demonstração de dolo?
- A prova foi obtida legalmente?
- Há documentos capazes de esclarecer o contexto?
Se houver denúncia, o acusado passa a responder formalmente ao processo e poderá apresentar suas teses, produzir provas, participar da instrução e recorrer das decisões nos casos permitidos pela legislação.
Fui acusado de crime próprio: o que fazer agora?
Se você foi acusado de Crimes Próprios, algumas medidas podem ser importantes desde o início.
- Entenda exatamente qual é a acusação
Descubra quais fatos estão sendo apurados e qual delito está sendo imputado. Não construa uma defesa baseada apenas em comentários ou informações incompletas.
- Verifique a condição especial
É necessário analisar se você realmente possuía a qualidade exigida pela lei. Nos crimes funcionais, por exemplo, deve-se examinar o enquadramento no art. 327 do Código Penal.
- Preserve documentos e provas
Contratos, mensagens, e-mails, ordens internas, registros eletrônicos e demais documentos podem ajudar a esclarecer o contexto. Não destrua ou altere informações.
- Evite declarações precipitadas
Antes de prestar esclarecimentos relevantes, é recomendável compreender quais fatos estão sendo investigados e quais provas já existem.
- Procure orientação jurídica
A atuação defensiva ainda durante a investigação pode ser importante para analisar documentos, acompanhar depoimentos e identificar teses que talvez sejam decisivas posteriormente.
Como um advogado criminalista pode atuar em casos envolvendo crimes próprios?
Nos casos envolvendo Crimes Próprios, o advogado criminalista pode analisar se o acusado realmente possuía a condição exigida pela lei, se houve participação consciente no fato e se existem provas suficientes para sustentar a acusação. A defesa também pode identificar erros no enquadramento jurídico, ausência de dolo, participação inexistente ou eventual utilização de provas obtidas de forma irregular.
Além disso, o advogado pode acompanhar o investigado desde o inquérito policial, orientá-lo antes de depoimentos, apresentar manifestações defensivas, atuar em audiências, impetrar habeas corpus quando cabível e apresentar recursos. Em casos dessa natureza, uma atuação técnica desde o início pode ser importante para evitar interpretações equivocadas dos fatos e garantir que a responsabilidade penal seja analisada de forma individualizada.
Saiba seus direitos
Os Crimes Próprios possuem uma característica essencial: exigem uma condição especial do sujeito ativo. Essa qualidade pode estar ligada ao exercício de função pública, relação jurídica ou outra circunstância expressamente prevista pela legislação. Contudo, vimos também que um particular pode, em certas situações, responder pelo delito quando participa conscientemente da conduta do agente qualificado.
Por outro lado, ninguém deve ser responsabilizado apenas porque conhece, trabalha ou possui relação profissional com alguém que detenha essa condição especial. A acusação precisa demonstrar concretamente a participação, o dolo e todos os elementos necessários à configuração do crime.
Na Reis Advocacia, atuamos ao lado de pessoas investigadas e acusadas em processos criminais, buscando analisar não apenas a narrativa apresentada pela acusação, mas também as provas, circunstâncias e teses jurídicas aplicáveis a cada situação.
Se você foi intimado, investigado ou denunciado por um crime funcional, compreender desde cedo o alcance da acusação pode ser fundamental para organizar adequadamente sua defesa. Entre em contato com a Reis Advocacia e fale com um advogado criminalista para analisar o seu caso de maneira individualizada.
Perguntas frequentes sobre Crimes Próprios
- O que são Crimes Próprios?
São delitos cuja autoria exige determinada qualidade ou condição expressamente prevista pela lei penal.
- Qual é a diferença entre crime próprio e crime comum?
No crime comum, qualquer pessoa pode ser autora. No próprio, exige-se uma condição específica do agente.
- Todo funcionário público pode responder por crime funcional?
Somente se sua conduta preencher todos os requisitos do delito previsto na legislação.
- Particular pode responder por peculato?
Pode, em determinadas situações, quando conscientemente participa do crime juntamente com o funcionário público.
- Particular pode participar de corrupção passiva?
Em determinadas circunstâncias, sim, especialmente quando concorre conscientemente para a prática da conduta.
- Terceirizado pode ser funcionário público para fins penais?
Dependendo da atividade exercida e das hipóteses previstas no art. 327 do Código Penal, pode haver equiparação.
- Uma irregularidade administrativa é sempre crime?
Não. Responsabilidade administrativa e responsabilidade penal possuem requisitos diferentes.
- Ser denunciado significa ser culpado?
Não. A denúncia inicia ou formaliza a acusação judicial, mas a culpa somente pode ser reconhecida ao final do devido processo legal.
- Quais são as principais teses de defesa?
Ausência de condição especial, falta de dolo, inexistência de participação, insuficiência de provas, atipicidade e ilegalidade de provas são algumas possibilidades.
- Quando devo procurar um advogado criminalista?
Preferencialmente desde o momento em que tomar conhecimento da investigação ou da acusação.
Leia também:
- Crime de Peculato: Apropriação Indevida de Bens Públicos — Aborda o peculato, crime contra a Administração Pública que, em sua configuração típica, exige a condição de funcionário público do agente.
- Concussão: Definição, Características e Denúncia — Explica expressamente a concussão como crime próprio, praticado por funcionário público que exige vantagem indevida em razão da função.
- Prevaricação: O que é e como denunciar o crime? — Trata da prevaricação, delito que pressupõe a condição de funcionário público e envolve retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Testemunho falso é crime? Saiba os detalhes — Explica o falso testemunho e as qualidades específicas previstas no art. 342 do Código Penal, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
Referências:
- STJ – HC 213.143/RJ – Peculato como crime próprio e condição de funcionário público
O STJ afirma que o peculato é crime próprio, pois exige a condição de funcionário público como característica especial do agente. O julgado também aborda a possibilidade de participação de terceiros que conheçam essa condição.
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.




