Blog

Responsabilidade Civil do Estado: Descubra o que é

Entenda de uma vez por todas o que é a responsabilidade civil do estado e como lhe afeta.

responsabilidade civil

Após sofrer um dano decorrente de uma ação ou omissão realizada por algum ente público surge uma dúvida: quem responde pelos prejuízos que seus agentes constituem a alguém?

Um questionamento muito frequente entre as pessoas em geral é se o estado responde pelos danos causados.

Neste artigo, você irá entender melhor sobre isso bem como o que é a responsabilidade civil do Estado e esclarecer suas principais dúvidas acerca desse tema.

O que é responsabilidade civil do Estado?

A responsabilidade civil do Estado é o dever da administração pública de indenizar pelos danos que causarem a outros, através de suas ações ou omissões.

Logo, os órgãos públicos têm de reparar os danos que os seus aguentes geram quando estão desempenhando suas funções. Em resumo, é a obrigação que o Estado tem de reparar o dano realizado pelos seus agentes.

Assim que o estado atua por meio de seus agentes, esses agentes atuam em nome do estado. Ocorre que, quando ele atua em nome do Estado, pode acontecer da sua atuação atingir um particular (outra pessoa).

O ato de um agente público que causar dano a um particular, vai gerar o dever de o Estado indenizar. Sendo assim uma ação indenizatória deverá ser proposta contra o Estado.

A responsabilidade civil do Estado está disposta no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para entendermos melhor esse dispositivo legal, observe a tabela abaixo:

administração direta e indireta

A responsabilidade será objetiva para as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e algumas Fundações Públicas) e as pessoas jurídicas de direito privado (algumas Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

Importante ressaltar que a responsabilidade das Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (pessoas jurídicas de direito privado) só será objetiva se prestarem um serviço público.

Caberá então, nessas hipóteses acima citadas, ao Estado indenizar o particular/terceiro que sofreu o dano. Apesar disso, nada impede que o Estado ingresse com uma ação de regresso contra o agente público que causou o dano.

Quais os requisitos para que o Estado responda objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros?

Os requisitos da responsabilização objetiva do Estado são:

A atuação do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o ato danoso. Contudo, não é necessário aqui que se prove a culpa do agente público.

A responsabilização do Estado gera o dever de indenizar por danos morais e/ou materiais

Danos morais: são os danos que ferem a honra, a dignidade, a personalidade, a intimidade; direitos de cunho subjetivo.

Todavia, os danos morais não têm o objetivo de enriquecer a vítima, possuindo apenas a finalidade de neutralizar o prejuízo causado.

O código civil dispõe sobre o dever de indenizar:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Danos materiais: é o dano que atinge o patrimônio da pessoa, sendo um prejuízo econômico.

Sobre os danos materiais, dispõe o código civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade civil do Estado é um assunto importante e relevante para todos os cidadãos. É essencial entender as diferentes modalidades de responsabilização e como elas podem ser aplicadas em casos de danos causados por agentes públicos ou pela própria administração pública.

Deixe seu comentário abaixo, me diga o que achou do artigo ou escreva qualquer dúvida.

E Caso esteja passando por alguma situação que envolva esse tema e deseje orientações de um profissional para verificação de seu caso, fale agora com os nossos consultores para que possamos agendar uma consulta, até a próxima.  

dra larissa gonzaga
Dra. Larissa Gonzaga

Advogada graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2020). Pós-graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

logo reis advocacia
Reis Advocacia

Reis Advocacia Sociedade de Advogados é um escritório com atuação nas diversas área do Direito, com especialistas preparados para melhor atende-lo, com sua atividade pautada na honestidade, ética, celeridade e eficiência.

Escreva seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *