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Readmissão e Reintegração: Quais as Diferenças?

Você sabe qual a diferença entre readmissão e reintegração no serviço público? Neste artigo, explicamos os conceitos e os efeitos dessas formas de reingresso.

Qual a diferença entre readmissão e reintegração?

Você sabe qual a diferença entre readmissão e reintegração? Esses são termos que se referem a formas de reingresso no serviço público, mas que têm conceitos e efeitos diferentes. Neste pequeno artigo, vamos explicar o que significa cada um desses termos, e quais são as suas implicações para os servidores públicos. Acompanhe!

O que é readmissão?

A readmissão era o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressava no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração. A readmissão dependia da existência de vaga e da observância das exigências legais quanto à primeira investidura.

A readmissão dava-se de preferência no cargo anteriormente ocupado, podia, no entanto, verificar-se em outro de igual referência de vencimento, respeitada a habilitação profissional.

A readmissão era prevista no antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52), mas perdeu a eficácia por contrariar o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

O que é reintegração?

A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão administrativa ou judicial que anule a sua demissão.

A reintegração implica o ressarcimento de todas as vantagens, inclusive as de natureza remuneratória, que o servidor deixou de perceber em razão do afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais.

A reintegração é prevista na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O artigo 28 dessa lei estabelece que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

A reintegração é um direito do servidor estável que foi demitido ilegalmente, e visa restaurar a situação jurídica anterior, como se a demissão nunca tivesse ocorrido.

A reintegração também gera efeitos para o eventual ocupante do cargo, que poderá ser reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Qual a diferença entre readmissão e reintegração?

A principal diferença entre readmissão e reintegração está na causa e nos efeitos do reingresso no serviço público. Enquanto na readmissão o funcionário exonerado reingressava por livre escolha da Administração, sem direito a qualquer ressarcimento e sem garantia de retorno ao mesmo cargo, na reintegração o servidor estável demitido ilegalmente reingressa por força de decisão administrativa ou judicial, com direito a todas as vantagens e com garantia de retorno ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação.

Outra diferença é que a readmissão não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro, sendo incompatível com o princípio do concurso público, enquanto a reintegração é um direito assegurado pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/90 aos servidores estáveis que foram demitidos ilegalmente.

A readmissão e a reintegração são formas distintas de reingresso no serviço público, que possuem causas e efeitos diferentes. A readmissão era um ato discricionário da Administração, que não gerava direito a indenização e que foi extinta pela Constituição Federal de 1988.

A reintegração é um direito do servidor estável, que decorre de decisão administrativa ou judicial que anule a sua demissão ilegal, e que implica o ressarcimento de todas as vantagens e o retorno ao mesmo cargo.

Esperamos que este artigo tenha esclarecido as suas dúvidas sobre o assunto. Se você gostou do meu trabalho, por favor, deixe um comentário ou uma avaliação, e se estiver precisando de auxilio sobre o assunto, entre em contato conosco, teremos o prazer de lhe ajudar.

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2 Comentários

  1. Nome (obrigatório)Moacir Pluskat
    10/05/2024 at 11:18 AM · Responder

    Fui exonerado da Polícia Civil, no ano de 2000, logo após ter acabado minha licença médica. Exoneração por condenação de 6 meses de prestação de serviços, artigo 171, cheque adulterado. Ainda posso recorrer e voltar?

    • Atendimento ao cliente
      15/05/2024 at 9:26 AM · Responder

      Caro Moacir,

      Se você foi exonerado da Polícia Civil em 2000 devido a uma condenação por crime de cheque adulterado, é importante entender que o prazo para recorrer da decisão pode ter expirado, pois geralmente há prazos legais para interposição de recursos administrativos ou judiciais.

      No entanto, caso exista alguma possibilidade de revisão ou reavaliação da sua exoneração, você pode buscar orientação jurídica especializada para analisar o seu caso. Um advogado experiente em direito administrativo poderá avaliar se há alguma brecha legal ou possibilidade de revisão da sua situação, considerando os detalhes do seu processo de exoneração e condenação.

      Recomendo que você entre em contato com um advogado para uma consulta detalhada sobre o seu caso e para entender quais são as suas opções legais disponíveis.

      Atenciosamente,
      Reis Advocacia

      Entre em contato conosco aqui

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